Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803818-12.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO PREMATURA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. 1. Verificada a irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação cabe ao magistrado oportunizar à parte a emenda da exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial configura cercamento a seu direito de defesa e enseja a cassação da sentença. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição e omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. 4. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Embargos de Declaração rejeitados. 3. Decisão mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803818-12.2023.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803818-12.2023.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO PREMATURA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. 1. Verificada a irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação cabe ao magistrado oportunizar à parte a emenda da exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial configura cercamento a seu direito de defesa e enseja a cassação da sentença. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição e omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. 4. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Embargos de Declaração rejeitados. 3. Decisão mantida. 

 

 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão de id. 19001350, que conheceu do recurso, dando-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.  

Aduz o embargante, em suma, que: Pela simples leitura do v. acordão, vê-se que a e. turma foi de encontro aos artigos da leis federais (arts. 104, 422, 110, 877, do CC; art 42, do CDC; arts. 5º, 80, CPC ); Que além de violar entendimento jurisprudenciais em relação a inexistência de má-fé das instituições financeiras que não respondem por repetição do indébito através dos AgRg no Ag 875974 / RS; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.061.057; AgInt no AREsp 1.954.306/CE. caracterizando uma omissão que compromete a interposição do recurso especial almejado. Sendo assim, verifica-se que o v. acórdão contrariou expressamente disposições normativas do Código de Processo Civil de lei federal além de entendimento jurisprudencial consolidado, razão por que se mostra plenamente cabível o presente recurso ; houve omissão, quanto à análise da nulidade contratual. Ressalta, ainda, a oposição dos presentes Embargos para fins de prequestionamento (...)"

É o relatório. 


 

 

VOTO

 

 

       I. DA ADMISSIBILIDADE

 

       Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

 Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Em suas razões recursais, o Embargante deixa assente que pretende rever os fundamentos do Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, alegando, em suma, que há contradição no acordão recorrido frente aos artigos de leis federais prequestionados, bem como houve omissão, quanto à análise da nulidade contratual.

Inicialmente, devo registrar que as razões do recurso de apelação residem na reforma da sentença de 1º grau, ao argumento de que não fora a parte apelante intimada da promover a emenda à inicial, sendo o feito extinto sem resolução do mérito.

E, conforme bem fundamentado no acórdão embargado, verificou-se ter razão a parte apelante, ora embargada, em sua insurgência .

Ressai dos autos que, ao receber a ação, fora emitida a certidão de  triagem, seguida da prolação da sentença de extinção.

Ora, consoante disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a inicial apresenta defeitos ou irregularidades, inclusive falta de documentos essenciais para o deslinde da causa, o magistrado determinará que o autor a emende ou complete, somente se não cumprida a diligência indeferirá a petição inicial.

No caso, patente o cerceamento de defesa em razão do equívoco perpetrado pelo julgador de 1º grau que não observou os preceitos do mencionado artigo e proferiu a sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, sem que fosse a apelante intimada para emenda da exordial, atendendo o comando do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.

 

Para corroborar:

 

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DAS FATURAS DE CONSUMO. CERCEAMENTO À DEFESA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 321, CPC. PROVIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Constatada irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação cabe ao magistrado oportunizar a emenda da exordial. A ausência de intimação da embargante para juntar as faturas relativas ao débito reclamado configura cercamento a seu direito de defesa e enseja a cassação da sentença.2. Embargos conhecidos e providos com efeitos infringentes para prover o recurso de apelação e cassar a sentença aviltada, determinando-se ao julgador da instância singular seja oportunizado à recorrente, a juntada dos documentos comprobatórios do débito.” (TJGO, APELAÇÃO 047474880.2007.8.09.0093, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020).

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor. Nesse sentido, o indeferimento liminar da peça de ingresso sem que seja dada ao autor oportunidade de emenda leva à cassação da sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao disposto no art. 321 do CPC, bem como ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 317 do CPC).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5565123-51.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020).

 

Assim, no presente Embargos de Declaração, o Embargante não apontou nenhum vício na fundamentação para alterar a conclusão exposta no julgado recorrido.

De mais a mais, não comporta a alegação do embargante no sentido de se verificar a relação jurídica, contratual, quiçá, configuração de litigância de má-fé, por parte da parte apelante. Explico.

Pois, cassada a sentença de 1ª grau, determinou-se o retorno ao. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, culminando com a análise do mérito.

Além disso, ante o provimento do recurso de apelação não há que se falar em litigância de má-fé. 

Percebe-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração não visam ao aperfeiçoamento do julgado, mas buscam a rediscussão da matéria posta em julgamento, demonstrando mero inconformismo quanto ao que foi decidido, o que, se for o caso, deve ser feito mediante o recurso adequado.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

Detalhes

Processo

0803818-12.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA

Publicação

24/02/2025