TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803818-12.2023.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO PREMATURA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. 1. Verificada a irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação cabe ao magistrado oportunizar à parte a emenda da exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial configura cercamento a seu direito de defesa e enseja a cassação da sentença. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição e omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. 4. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Embargos de Declaração rejeitados. 3. Decisão mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão de id. 19001350, que conheceu do recurso, dando-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Aduz o embargante, em suma, que: Pela simples leitura do v. acordão, vê-se que a e. turma foi de encontro aos artigos da leis federais (arts. 104, 422, 110, 877, do CC; art 42, do CDC; arts. 5º, 80, CPC ); Que além de violar entendimento jurisprudenciais em relação a inexistência de má-fé das instituições financeiras que não respondem por repetição do indébito através dos AgRg no Ag 875974 / RS; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.061.057; AgInt no AREsp 1.954.306/CE. caracterizando uma omissão que compromete a interposição do recurso especial almejado. Sendo assim, verifica-se que o v. acórdão contrariou expressamente disposições normativas do Código de Processo Civil de lei federal além de entendimento jurisprudencial consolidado, razão por que se mostra plenamente cabível o presente recurso ; houve omissão, quanto à análise da nulidade contratual. Ressalta, ainda, a oposição dos presentes Embargos para fins de prequestionamento (...)".
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Assim, no presente Embargos de Declaração, o Embargante não apontou nenhum vício na fundamentação para alterar a conclusão exposta no julgado recorrido.
De mais a mais, não comporta a alegação do embargante no sentido de se verificar a relação jurídica, contratual, quiçá, configuração de litigância de má-fé, por parte da parte apelante. Explico.
Percebe-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração não visam ao aperfeiçoamento do julgado, mas buscam a rediscussão da matéria posta em julgamento, demonstrando mero inconformismo quanto ao que foi decidido, o que, se for o caso, deve ser feito mediante o recurso adequado.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0803818-12.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA
Publicação24/02/2025