TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0004841-33.2020.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JUANDYSON SILVA DIAS, ADRIANO ALCANTARA DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 171, § 5º; CPP, arts. 24 e 38.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC nº 208.817/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.8.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Em sentença (id. 17394850), o magistrado de origem declarou EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ADRIANO ALCANTARA DE SOUSA FILHO e JUANDYSON SILVA DIAS, pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Insatisfeito, o membro do Ministério Público do 1º Grau interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 17394854), a reforma da sentença, para que seja dispensada a representação formal da vítima e dando-se prosseguimento ao feito, alegando, em suma, que é inaplicável a retroatividade do § 5º do art. 171 do CP às hipóteses nas quais o Ministério Público tenha oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
Os Apelados, em contrarrazões, requereram o conhecimento e o desprovimento do recurso (id’s. 17394859 e 20448079).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que extinguiu a punibilidade em razão da decadência (id. 21394963).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Insatisfeito, o membro do Ministério Público do 1º Grau interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões, a reforma da sentença que extinguiu a punibilidade em razão da decadência.
Não merece prosperar o pedido pleiteado.
Como se sabe o “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19) realizou alterações contundentes no Código Penal, uma delas foi a alteração na ação penal relacionada ao crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, ora imputado aos Apelados. Antes era ação penal pública incondicionada e, a partir da mudança, passou a ser ação penal pública condicionada à representação.
Com esse cenário, a dúvida pairava sobre a retroatividade da alteração legislativa. Tal problema foi solucionado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 208.817/RJ, que decidiu pela retroatividade do art. 171, § 5°, do Código Penal aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Assim necessitando da manifestação do ofendido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.
Persistindo a ação penal pública incondicionada para o crime de estelionato apenas nos casos excepcionais previstos no art. 171, § 5º do Código Penal, quando a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.
No caso em tela, então, as vítimas não manifestaram interesse na representação. Além disso, não se encontra presente a excepcionalidade legal consistente em ação penal pública incondicionada. Com isso, adequadamente o magistrado de primeiro grau declarou extinta a punibilidade dos acusados, em razão da decadência.
Assim, diferentemente do apresentado pelo Apelante, não se verifica que seja caso de reforma da sentença guerreada. Pelo contrário, encontra-se cristalina a natureza híbrida do instituto da representação, como: causa de extinção de punibilidade no âmbito penal, previsto no art. 107, IV do Código Penal, e condição de procedibilidade no âmbito processual penal, previsto nos art. 24 e 38 do Código de Processo Penal.
Desse modo, assim como apontado pelo Ministério Público Superior, a mudança legislativa no crime de estelionato é norma híbrida benéfica e retroativa. Não há que se falar, portanto, em prosseguimento da ação penal, diante da ausência de representação do ofendido.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0004841-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUANDYSON SILVA DIAS
Publicação11/02/2025