Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0004841-33.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade dos apelados, em razão da decadência, diante da ausência de manifestação de interesse na representação pelas vítimas do crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da punibilidade pela decadência foi corretamente declarada, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019, que tornou a ação penal no crime de estelionato condicionada à representação e estabeleceu sua retroatividade como norma híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 171 do Código Penal, tornando a ação penal no crime de estelionato pública condicionada à representação, salvo exceções previstas no § 5º do referido artigo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC nº 208.817/RJ, definiu a retroatividade da alteração legislativa como norma híbrida benéfica, aplicável aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia, salvo nos casos excepcionais em que se mantém a ação penal pública incondicionada. 5. No caso concreto, as vítimas não apresentaram representação no prazo legal de 30 dias, nem se verificam as hipóteses excepcionais que autorizam a ação penal pública incondicionada, previstas no art. 171, § 5º, do Código Penal. 6. A ausência de representação caracteriza a decadência do direito de ação, resultando na extinção da punibilidade dos apelados, conforme previsto no art. 107, IV, do Código Penal. 7. A declaração de extinção da punibilidade pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo na interpretação jurisprudencial e na aplicação da norma benéfica, inexistindo fundamento para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 171, § 5º; CPP, arts. 24 e 38.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC nº 208.817/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.8.2021. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004841-33.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0004841-33.2020.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JUANDYSON SILVA DIAS, ADRIANO ALCANTARA DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade dos apelados, em razão da decadência, diante da ausência de manifestação de interesse na representação pelas vítimas do crime de estelionato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da punibilidade pela decadência foi corretamente declarada, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019, que tornou a ação penal no crime de estelionato condicionada à representação e estabeleceu sua retroatividade como norma híbrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 171 do Código Penal, tornando a ação penal no crime de estelionato pública condicionada à representação, salvo exceções previstas no § 5º do referido artigo.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC nº 208.817/RJ, definiu a retroatividade da alteração legislativa como norma híbrida benéfica, aplicável aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia, salvo nos casos excepcionais em que se mantém a ação penal pública incondicionada.

5. No caso concreto, as vítimas não apresentaram representação no prazo legal de 30 dias, nem se verificam as hipóteses excepcionais que autorizam a ação penal pública incondicionada, previstas no art. 171, § 5º, do Código Penal.

6. A ausência de representação caracteriza a decadência do direito de ação, resultando na extinção da punibilidade dos apelados, conforme previsto no art. 107, IV, do Código Penal.

7. A declaração de extinção da punibilidade pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo na interpretação jurisprudencial e na aplicação da norma benéfica, inexistindo fundamento para reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 171, § 5º; CPP, arts. 24 e 38.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC nº 208.817/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.8.2021.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

Em sentença (id. 17394850), o magistrado de origem declarou EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ADRIANO ALCANTARA DE SOUSA FILHO e JUANDYSON SILVA DIAS, pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP.

Insatisfeito, o membro do Ministério Público do 1º Grau interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 17394854), a reforma da sentença, para que seja dispensada a representação formal da vítima e dando-se prosseguimento ao feito, alegando, em suma, que é inaplicável a retroatividade do § 5º do art. 171 do CP às hipóteses nas quais o Ministério Público tenha oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.  

Os Apelados, em contrarrazões, requereram o conhecimento e o desprovimento do recurso (id’s. 17394859 e 20448079).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso,  para que seja reformada a decisão que extinguiu a punibilidade em razão da decadência (id. 21394963).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

Insatisfeito, o membro do Ministério Público do 1º Grau interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões, a reforma da sentença que extinguiu a punibilidade em razão da decadência.

Não merece prosperar o pedido pleiteado.

Como se sabe o “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19) realizou alterações contundentes no Código Penal, uma delas foi a alteração na ação penal relacionada ao crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, ora imputado aos Apelados. Antes era ação penal pública incondicionada e, a partir da mudança, passou a ser ação penal pública condicionada à representação. 

Com esse cenário, a dúvida pairava sobre a retroatividade da alteração legislativa. Tal problema foi solucionado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 208.817/RJ, que decidiu pela retroatividade do art. 171, § 5°, do Código Penal aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Assim necessitando da manifestação do ofendido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência. 

Persistindo a ação penal pública incondicionada para o crime de estelionato apenas nos casos excepcionais previstos no art. 171, § 5º do Código Penal, quando a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

No caso em tela, então, as vítimas não manifestaram interesse na representação. Além disso, não se encontra presente a excepcionalidade legal consistente em ação penal pública incondicionada. Com isso, adequadamente o magistrado de primeiro grau declarou extinta a punibilidade dos acusados, em razão da decadência. 

Assim, diferentemente do apresentado pelo Apelante, não se verifica que seja caso de reforma da sentença guerreada. Pelo contrário, encontra-se cristalina a natureza híbrida do instituto da representação, como: causa de extinção de punibilidade no âmbito penal, previsto no art. 107, IV do Código Penal, e condição de procedibilidade no âmbito processual penal, previsto nos art. 24 e 38 do Código de Processo Penal. 

Desse modo, assim como apontado pelo Ministério Público Superior, a mudança legislativa no crime de estelionato é norma híbrida benéfica e retroativa. Não há que se falar, portanto, em prosseguimento da ação penal, diante da ausência de representação do ofendido.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0004841-33.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUANDYSON SILVA DIAS

Publicação

11/02/2025