TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801546-97.2020.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RENAN COSTA VIEIRA SOARES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: JAKELINNY DE ARAUJO LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801546-97.2020.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) REQUERENTE: RENAN COSTA VIEIRA SOARES - PI16681-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: JAKELINNY DE ARAUJO LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condenou os requeridos ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO, solidariamente, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneçam a autora, uma vez por mês, 01 (uma) caixa de LEUPRORRELINA (Lupron Depot) 3,75mg (pó para suspensão injetável), ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte dos réus acarretará aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 497, do CPC, além de estarem sujeitos ao crime de desobediência e a responsabilização por improbidade administrativa todos aqueles responsáveis para praticar algum ato necessário a implantação do benefício. Em caso do não cumprimento da presente decisão, será determinado o bloqueio de valores suficientes para tal fim. Tornou definitiva a liminar deferida. Condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde, aprovada em 18 de março de 2019, fica autorizada a renovação periódica da prescrição médica, caso assim entenda o executor da medida (“Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”).
.A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte ré/recorrente ocorreu em 01-07-2023, tendo registrado ciência em no dia 11-07-2023, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 23-08-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se de ofício a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801546-97.2020.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuJAKELINNY DE ARAUJO LOPES
Publicação28/02/2025