Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800877-82.2023.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800877-82.2023.8.18.0046 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800877-82.2023.8.18.0046

REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800877-82.2023.8.18.0046

REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
 
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial e condenou a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.  

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte ré/recorrente ocorreu em 02-11-2023, tendo registrado ciência em no dia 13-11-2023, ficando intimada da sentença.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 26-01-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se de ofício a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0800877-82.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS

Publicação

28/02/2025