TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801573-02.2021.8.18.0075
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E DA DIFERENÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801573-02.2021.8.18.0075
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
RECORRIDA: ANGELA MARIA DE LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO - PI264-A, DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Fazenda Pública requerida a pagar à autora, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, relativos ao período das férias adquiridas em 2012/2013, acrescidos do terço constitucional, de forma simples, com juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 - TJPI), 15 (quinze) dias de férias acrescidos do respectivo 1/3 (terço constitucional), referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, na forma simples, conforme índices e parâmetros do tópico anterior, condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte ré/recorrente ocorreu em 12-07-2023, tendo registrado ciência em no dia 24-07-2023, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 05-09-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se de ofício a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801573-02.2021.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuANGELA MARIA DE LIMA
Publicação28/02/2025