TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808668-48.2022.8.18.0140
APELANTE: FELIPE AVELINO DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PARA REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INADMISSIBILIDADE - DELITO CONSUMADO - SÚMULA N.º 582 DO STJ. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por FELIPE AVELINO DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, que o condenou à pena definitiva de 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, estipulados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprido em regime semiaberto, referente a prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma branca, em continuidade delitiva, previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) da reforma da 2ª fase de dosimetria da pena para afastar o entendimento da Súmula 231 do STJ e consequentemente aplicar as atenuantes de forma a reduzir a pena base ainda que o seja abaixo do mínimo legal; b) da reforma da 3ª fase de dosimetria da pena para reconhecer e aplicar a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, parágrafo único do CP); c) da redução ou parcelamento da pena de multa.
III. Razões de decidir
3. Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, porém, embora não se negue a presença das referidas circunstâncias atenuantes, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4.Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, alegando que o acusado não deteve a posse mansa e pacífica da res furtiva, não lhe assiste razão, tendo em vista que o acusado logrou êxito em apoderar-se da res furtiva das vítimas, chegando a retirá-las do local original, ainda que tal posse tenha ocorrido por breve lapso temporal, consumando-se, assim, o delito de roubo. 5. Aliás, esta questão está pacificada pela Súmula 582, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Consuma-se crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ”. 6. Por fim, no que tange aos demais pedidos propostos pelo apelante quanto a redução da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao pleito, visto que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 26 (vinte e seis) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução. 7. Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado no seu patamar mínimo estabelecido pela lei. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FELIPE AVELINO DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
A denúncia presente em ID n. 20343293, assim dispôs acerca dos fatos:
“Consta da peça investigativa que, aos 10 dias do mês de março de 2022, por volta das 20h, no terminal de ônibus localizado na Avenida Miguel Rosa, Bairro Macaúba, nesta capital, o Denunciado FELIPE AVELINO DO NASCIMENTO subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma faca, 01 (uma) mochila marrom, marca “Fashion”, em prejuízo de LIDIANE DE MORAES DA CONCEIÇÃO e FRANCIANE DA SILVA CARDOSO SANTOS. Ademais, em uma outra parada do mesmo terminal de transporte coletivo, o Denunciado subtraiu, com o mesmo modus operandi, ainda em posse da arma branca e em continuidade delitiva, 01 (um) aparelho celular Iphone 11, cor vermelha, pertencente a JOÃO VITOR ALMEIDA RABELO. Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, as vítimas encontravam-se no terminal de ônibus mencionado, quando o Denunciado chegou, em atitude suspeita. Logo em seguida, FELIPE abordou as vítimas Lidiane e Franciane, mediante violência e grave ameaça exercida com uma faca em punho, e exigiu os aparelhos celulares das prejudicadas. Entretanto, as vítimas disseram que não possuíam os referidos objetos, momento em que o autor puxou as mochilas das prejudicadas e passou a procurar pelos bens. Ato contínuo, o transgressor subtraiu a mochila de Lidiane, deixando a de Franciane para trás. Logo em seguida, o Denunciado partiu para outra parada de ônibus situada no mesmo terminal, onde se encontrava a vítima João Vitor, ocasião em que, com o mesmo modus operandi, ainda em posse da faca, subtraiu o aparelho celular do prejudicado. Dessarte, após a consumação dos delitos, o autor empreendeu fuga. Minutos após a empreitada delituosa, as vítimas avistaram uma viatura da Polícia Militar trafegando pela rua, tendo elas solicitado auxílio e informado a direção em que o transgressor havia fugido. Em posse das informações, os policiais militares diligenciaram em busca do acusado, pelo que o avistaram em fuga, tendo ele pulado o muro de uma residência nas proximidades do local dos crimes. Ato contínuo, os agentes procederam à captura do ora Denunciado, sendo ele preso e autuado em flagrante delito, em posse dos bens outrora subtraídos (vide Auto de Apresentação e Apreensão, acostado ao procedimento)” Assim, JOSÉ MOREIRA DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 71 do CPB. Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 20343407) que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado FELIPE AVELINO DO NASCIMENTO, pela prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma branca, em continuidade delitiva, previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código, a uma pena DEFINITIVA e concreta de 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, estipulados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprido em regime semiaberto. Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 20343430), através da defensoria pública, requerendo em suas razões: a) a reforma da 2ª fase de dosimetria da pena para afastar o entendimento da Súmula 231 do STJ e consequentemente aplicar as atenuantes de forma a reduzir a pena base ainda que o seja abaixo do mínimo legal; b) a reforma da 3ª fase de dosimetria da pena para reconhecer e aplicar a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, parágrafo único do CP); c) a redução ou parcelamento da pena de multa. O Ministério Público em contrarrazões (ID n. 20343440), pugnou que esta egrégia Corte de Justiça conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado FELIPE AVELINO DO NASCIMENTO, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos seus termos. O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 21025940), opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Felipe Avelino do Nascimento para que seja mantida a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Em suas razões recursais, o apelante requer primeiramente que haja o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, apesar de ter sido aplicada a pena-base no mínimo legal, superando o disposto na Súmula n. 231 do STJ.
Consigne-se que o apelo se restringe a aspectos relacionados à dosimetria da pena, não havendo insurgência quanto à materialidade e à autoria delitivas.
Assim, passo a analisar a dosimetria da pena.
Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase , considerou todas favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, no entanto, deixou de proceder a redução por força do disposto na Súmula n. 231 do STJ.
“3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que estão presentes a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, bem como a presença da atenuante da confissão espontânea, tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d”, ambas, do Código Penal.
Contudo, as referidas atenuantes são ineficazes, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em face ao que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.”
Nesse ponto, a defesa requer a redução do quantum da pena para patamar inferior ao mínimo legal, o que se mostra inviável, senão vejamos.
Embora não se negue a presença das referidas circunstâncias atenuantes, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Referido enunciado é pacificamente aceito pelas Cortes Superiores e também por este Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (...) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, alegando que o acusado não deteve a posse mansa e pacífica da res furtiva. Razão não lhe assiste. Isso porque o acusado logrou êxito em apoderar-se da res furtiva das vítimas, chegando a retirá-las do local original, ainda que tal posse tenha ocorrido por breve lapso temporal, consumando-se, assim, o delito de roubo. Aliás, esta questão está pacificada pela Súmula 582, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Consuma-se crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ”. Dessa forma, comprovada a inversão da posse da res, mesmo que breve, não há que se falar em tentativa, sendo irrelevantes para a caracterização do roubo consumado as circunstâncias de o acusado ter sido preso logo em seguida à subtração e de os objetos do crime terem sido restituídos às vítimas. Por fim, no que tange aos demais pedidos propostos pelo apelante quanto a redução da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao pleito. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 26 (vinte e seis) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução. Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022) Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado no seu patamar mínimo estabelecido pela lei. Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído. Por tudo isso, mantenho a condenação de FELIPE AVELINO DO NASCIMENTO conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, não se acolhe o pedido da defesa Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0808668-48.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFelipe Avelino do Nascimento
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025