Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0825629-98.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. LEI 8.137/90 art. 1º, inciso II. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1. A apelação interposta pelo réu traz como relevante e justa a necessidade de reformar a sentença proferida pelo magistrado da 9º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o recorrente a cumprir uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de e 220 (duzentos e vinte) dias-multa e de R$ 979.797,63 (novecentos e setenta e nove mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), correspondente aos prejuízos causados ao erário, pelo crime tipificado no artigo 1, inciso II da Lei 8.137/90. II – QUESTAO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão preliminar trazida pela defesa, momento em que se argumentou pela inépcia da exordial acusatória. No mérito, há duas questões a saber (i) pleito absolutório por ausência de dolo na conduta do recorrente, além da aplicação ao princípio da bagatela quanto a uma das CDA`s em discussão; (ii) revisão na dosimetria da pena com a substituição do concurso material pela continuidade delitiva; III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar apresentada, verifica-se que a narração fática imputada ao recorrente é clara e objetiva, não tendo o acusado sofrido qualquer prejuízo em seu direito de defesa. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" ( REsp 1.370.568/DF , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 4. Quanto ao pedido de absolvição: Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária. O conjunto de provas reunidos nos autos apontam de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau; 5. No tocante a ausência de dolo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “os crimes de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos”, o que ficou demonstrado na espécie. 6. No que concerne à alegação de desconhecimento dos trâmites técnicos tributários, tal argumento revela-se frágil, uma vez que o incentivo fiscal em questão se encontrava expressamente previsto no ordenamento jurídico, mais especificamente no artigo 172, parágrafo único, do Decreto nº 13.500/2008, não comportando, portanto, qualquer interpretação que fugisse ao seu claro e preciso significado. Ficou patente a incompatibilidade entre a natureza jurídica e as atividades do estabelecimento atacadista e o benefício fiscal em questão. A concessão de benefícios fiscais de forma cumulativa, em situações como esta, contraria os princípios da legalidade e da equidade tributária." 7. No que tange à possibilidade de aplicação do princípio da bagatela à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 511818000575-9, cujo valor total é de R$ 16.176,03, verifica-se que tal instituto jurídico não é cabível no presente caso. A despeito da União ter estabelecido, por meio da Lei nº 10.522/2002, um limite de R$ 20.000,00 para a aplicação do princípio da insignificância em delitos tributários, essa decisão, motivada por razões políticas e administrativas, não impõe aos demais entes federativos a adoção do mesmo critério. A autonomia dos entes federativos confere-lhes a prerrogativa de definir, de forma autônoma, os parâmetros para a aplicação do princípio da bagatela em seus respectivos âmbitos de atuação. 8. No que tange à dosimetria da pena, verifica-se a ausência de fundamentação idônea para a majoração em razão dos motivos e consequências do crime. A ausência de elementos concretos que justifiquem tal aumento impõe a sua exclusão da pena-base, a qual deverá ser fixada no patamar mínimo legal de 2 (dois) anos. Frise-se que, consoante o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legalmente cominado. 9. Analisando as demais circunstâncias do caso, constata-se a presença dos requisitos legais para a aplicação do instituto da continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Diante do exposto, reconheço a existência de crime continuado na espécie. IV- DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a continuidade delitiva e, em consequência, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 15 (quinze) dias –multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime aberto. Mantenho a sentença vergastada nos demais termos e onde for cabível, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, que opinou pela manutenção aplicação do concurso material, ao invés da continuidade delitiva. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825629-98.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0825629-98.2021.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO STADTLER ROCHA DOS SANTOS, CAIO HIROSHI PRESTRELO BABA, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA, HOMERO JUNGER MAFRA, TYAGO DINIZ VAZQUEZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. LEI 8.137/90 art. 1º, inciso II. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

I - CASO EM EXAME 

  1. 1. A apelação interposta pelo réu traz como relevante e justa a necessidade de reformar a sentença proferida pelo magistrado da 9º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o recorrente a cumprir uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de e 220 (duzentos e vinte) dias-multa e de R$ 979.797,63 (novecentos e setenta e nove mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), correspondente aos prejuízos causados ao erário, pelo crime tipificado no artigo 1, inciso II da Lei 8.137/90. 

II – QUESTAO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há uma questão preliminar trazida pela defesa, momento em que se argumentou pela inépcia da exordial acusatória. No mérito, há duas questões a saber (i) pleito absolutório por ausência de dolo na conduta do recorrente, além da aplicação ao princípio da bagatela quanto a uma das CDA`s em discussão; (ii) revisão na dosimetria da pena com a substituição do concurso material pela continuidade delitiva; 

III – RAZÕES DE DECIDIR 

3. Quanto à preliminar apresentada, verifica-se que a narração fática imputada ao recorrente é clara e objetiva, não tendo o acusado sofrido qualquer prejuízo em seu direito de defesa. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" ( REsp 1.370.568/DF , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 

4. Quanto ao pedido de absolvição: Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária. O conjunto de provas reunidos nos autos apontam de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau; 

5. No tocante a ausência de dolo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “os crimes de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos”, o que ficou demonstrado na espécie. 

6. No que concerne à alegação de desconhecimento dos trâmites técnicos tributários, tal argumento revela-se frágil, uma vez que o incentivo fiscal em questão se encontrava expressamente previsto no ordenamento jurídico, mais especificamente no artigo 172, parágrafo único, do Decreto nº 13.500/2008, não comportando, portanto, qualquer interpretação que fugisse ao seu claro e preciso significado. Ficou patente a incompatibilidade entre a natureza jurídica e as atividades do estabelecimento atacadista e o benefício fiscal em questão. A concessão de benefícios fiscais de forma cumulativa, em situações como esta, contraria os princípios da legalidade e da equidade tributária." 

7. No que tange à possibilidade de aplicação do princípio da bagatela à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 511818000575-9, cujo valor total é de R$ 16.176,03, verifica-se que tal instituto jurídico não é cabível no presente caso. A despeito da União ter estabelecido, por meio da Lei nº 10.522/2002, um limite de R$ 20.000,00 para a aplicação do princípio da insignificância em delitos tributários, essa decisão, motivada por razões políticas e administrativas, não impõe aos demais entes federativos a adoção do mesmo critério. A autonomia dos entes federativos confere-lhes a prerrogativa de definir, de forma autônoma, os parâmetros para a aplicação do princípio da bagatela em seus respectivos âmbitos de atuação. 

8. No que tange à dosimetria da pena, verifica-se a ausência de fundamentação idônea para a majoração em razão dos motivos e consequências do crime. A ausência de elementos concretos que justifiquem tal aumento impõe a sua exclusão da pena-base, a qual deverá ser fixada no patamar mínimo legal de 2 (dois) anos. Frise-se que, consoante o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legalmente cominado. 

9. Analisando as demais circunstâncias do caso, constata-se a presença dos requisitos legais para a aplicação do instituto da continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Diante do exposto, reconheço a existência de crime continuado na espécie. 

IV- DISPOSITIVO 

10. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a continuidade delitiva e, em consequência, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 15 (quinze) dias –multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime aberto. Mantenho a sentença vergastada nos demais termos e onde for cabível, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, que opinou pela manutenção aplicação do concurso material, ao invés da continuidade delitiva.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reconhecer a continuidade delitiva e, em consequência, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 15 (quinze) dias –multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime aberto. Mantenho a sentença vergastada nos demais termos e onde for cabível, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, que opinou pela manutenção aplicação do concurso material, ao invés da continuidade delitiva, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Consta na DENÚNCIA que o acusado alterou as declarações fiscais da empresa, inserindo informações falsas para obter indevidamente créditos tributários que teria ainda se apropriado de um incentivo fiscal destinado à produção de cimento em uma unidade fabril específica, aplicando-o também a uma unidade atacadista, o que é vedado por lei. Tal situação de irregularidades causou um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 979.797,63, conforme demonstrado nas CDAs de números 1511818000573, 1511818000571, 151181800575, 1511818000574 e 1511818000572. 

A denúncia aponta o denunciado como incurso nas penas do Art. 1º, I e II da Lei 8.137/90, c/c art. 69 do CP. Devendo também aplicar a obrigação de reparar o dano decorrente do ilícito, nos termos do artigo 387, IV do CPP, no valor de R$ 979.797,63 (novecentos e setenta e nove mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos); 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e condenou pelo crime tipificado no art. 1º, inciso II da Lei 8137/90, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente. O regime inicial do cumprimento da pena de reclusão será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Ademais condenou o Réu a reparar o dano material causado, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, no valor mínimo de R$ 979.797,63 (novecentos e setenta e nove mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos). 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. 

O Apelante traz como teses defensiva: 

1. Preliminar de nulidade por inépcia da inicial acusatória. 

2. Absolvição do réu sob o argumento de que o Ministério Público estaria adotando em evidente configuração de responsabilidade penal objetiva e pela manifesta ausência de dolo. Busca ainda, a aplicação do princípio da insignificância em relação ao descrito na CDA nº 1511818000575-9 

3. Revisão da dosimetria da pena, para fixar a pena – base no mínimo legal e afastar o concurso material, devendo aplicar a continuidade delitiva. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento dos recursos, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para revisar a primeira e segunda fase de dosimetria da pena. 

É o relatório. 

VOTO


 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, devem ser conhecidos os recursos. 

Passo a tratar das tesse sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes. 

PRELIMINAR DE NULIDADE - INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 

O apelante afirma que a denúncia deve ser rejeitada ante a ausência dos elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal: 

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

Compulsando a denúncia de ID n. 18308443, verifico que o fato atribuído ao recorrente foi descrito de forma precisa e que não houve qualquer obstáculo ao seu direito de defesa: 

“ (...) 

o acusado, através da empresa ITAPISSUMA S/A, CNPJ n° 11.482.080/0008-51, localizada à Rua José Batinga de Sousa, 4701, Picos-PI, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária. Passa-se a descrever as condutas típicas. 

2. Apurou-se que a empresa capitaneada pelo denunciado deixou de recolher o ICMS devido, nos períodos de apuração abaixo discriminados, em razão de ter inserindo elementos inexatos nas DIEFs, ao registrar crédito fiscal sem devida comprovação, entre o período de 2012 a 2016 (págs. 06, 75, 144, 250 e 284). 

3. De fato, o réu, através da empresa citada, registrou crédito fiscal na DIEF, alegando estorno do imposto apurado no período, em razão do incentivo concedido na SAÍDA de cimento, considerando o benefício constante do Decreto nº 10.379/2000 (fls. 112). Entretanto, o referido incentivo fiscal de que trata o aludido Decreto fora concedido especificamente para a FABRICAÇÃO de cimento em estabelecimento fabril diverso do estabelecimento atacadista autuado, embora pertencente ao mesmo titular. 

4. Em outras palavras, o incentivo fiscal fora concedido apenas quanto à saída do estabelecimento fabril, e não em relação ao estabelecimento atacadista, situado em outro Município, em atividade completamente distinta da incentivada (não fabril, mas sim atacadista). Ao registrar o crédito também ao estabelecimento atacadista, o réu acabou por se beneficiar duplamente do referido incentivo. 

5. Tais fatos ensejaram a lavratura dos autos de infrações mencionados, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme as CDA’s de Nº 1511818000573, 1511818000571, 151181800575, 1511818000574 e 1511818000572, que totalizam o valor atualizado de R$ 979.797,63.” 

Além da exposição dos fatos, o apelante foi qualificado e o rol de testemunhas apresentado, portanto, não se verifica qualquer mácula.  

Ademais, a tese recursal foi apresentada de maneira explícita em momento inoportuno, ocorrendo a preclusão. Para tanto, é firme o entendimento da Corte Superior de Justiça de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" ( REsp 1.370.568/DF , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 

Da mesma forma, mantendo o entendimento de costume o STJ aduziu que: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, seja de natureza relativa, seja de natureza absoluta, é necessária a demonstração de prejuízo concreto. 2. O acórdão impugnado destacou que a inicial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos na lei processual, com a descrição do fato delituoso e o necessário vínculo de autoria, resguardado o direito à ampla defesa. 3. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1726930 SP 2020/0170577-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2022)  

Portanto, rejeito a preliminar de INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 

DA TESE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU  

A defesa assevera ainda, que grandes empresas, comumente delegam funções, especialmente para questões complexas como a incidência de isenções tributárias, logo não pode ser responsável por omissão, uma vez que não lhe cabe o conhecimento técnico de todas as áreas da empresa. 

A partir de tal argumento, aduz que o Ministério Público tentou institucionalizar a responsabilidade penal objetiva para o caso, visto que não teria demonstrado qualquer indicativo da existência de dolo, elemento que em tese é imprescindível para configurar a conduta criminosa. 

Por fim, que alega ser inconteste a necessidade absolvição do réu pela incidência do princípio da insignificância, devendo ser afastada a condenação da CDA nº 151181000575-9. 

Em nenhum dos aspectos assiste razão ao pleito absolutório. 

De início observo que a materialidade dos crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90) está comprovada nos autos por meio de prova documental (autos de infração 1515663002047-0 (Id. 18308444 - Pág. 79), 1515663002049-7 (Id. 18308444 - Pág. 148), 1515663002051-9 (Id. 18308445 - Pág. 62), 1515663002048-9 (Id. 18308446 - Pág. 31) e 1515663002050-0 (18308446 - Pág. 65); inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA’s nº 1511818000573-2 (no valor de R$ 247.559,16), 1511818000571-6 (no valor de R$ 247.592,05), 151181800575-9 (no valor de R$ 16.176,03), 1511818000574-0 (no valor de R$ 74.107,69) e 1511818000572-4 (no valor de R$ 323.501,72) além de contrato social, extrato de dívida ativa, bem como a prova testemunhal existente no caderno processual. 

A autoria delitiva também restou amplamente denotada nos autos. 

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “os crimes de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos”, o que ficou demonstrado na espécie. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico ( AgRg no AREsp 673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que não ocorreu no caso. 3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). 4. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1767529 TO 2018/0002865-9, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 1.º, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO AGENTE. DISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "'Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos' ( AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)." ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.). 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1894753 SP 2021/0160493-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) 

  

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve omissão por parte do Tribunal Regional no que toca ao dolo da recorrente necessário à condenação. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos"( AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)"( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020). 3. Sobre a violação ao art. 155 do CPP, embora o tema tenha sido apontado quando da oposição dos embargos de declaração na origem, não foi solucionado pela Corte Regional, caso em que persiste a ausência de prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto a recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP.3.1. "[...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2033059 PB 2022/0326811-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023). 

 

No tocante ao desconhecimento dos trâmites técnicos tributário é pouco crível que tal situação se imponha verdadeiramente, visto que o incentivo fiscal ao qual a empresa alega não ter conhecimento era claro e não merecia maiores interpretações, vejamos o teor do artigo 172, parágrafo único do Decreto 13.500/2008: 
 

Art. 172. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são do respectivo titular. 

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações nele realizadas, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento. 

Assim, observo que não é difícil concluir que o incentivo fiscal fornecido à empresa era nitidamente para fomentar a produção industrial, restringindo-se exclusivamente às operações realizadas no estabelecimento fabril.  

Ficou claro que não era possível a extensão deste benefício ao estabelecimento atacadista, que tinha natureza jurídica e atividades distintas, logo não poderia a empresa ter recebido benefício fiscal duplicado. 

Acrescido a isso, destaco o registro da Douta Procuradoria-Geral de Justiça nas suas alegações finais: "Como prova da ciência dos ilícitos tributários tem-se procuração outorgada por FERNANDO JOÃO dando a poderes de administração tributária à Lucinalva Gomes Barbosa e Túlio Ascarelly Macêdo Correia, conforme trecho da procuração a seguir: [...]. b) emitir o competente documentário fiscal exigível pela legislação em vigor; c) lançar e pagar impostos, taxas e contribuições devidas nas épocas próprias; [...]. (ID 18667931, pág. 99) Provado, pois, o conhecimento do acusado acerca do ilícito, não determinando o recolhimento do tributo, mesmo tendo poder para fazer com que essa obrigação fosse cumprida." 

No tocante a aplicação do princípio da bagatela para a CDA nº 511818000575-9, no valor total de R$16.176,03, entendo ser inaplicável. Pois, embora a União, por razões políticas ou administrativas tenha aplicado o princípio da insignificância aos crimes tributários que não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00, nos termos da Lei 10.522/2002, tal situação por si só não permite que essa liberalidade se estenda automaticamente aos demais entes públicos, tendo em vista que são dotados de autonomia. 

Sobre outra análise a aplicação do princípio da insignificância leva em consideração a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta do contribuinte, entretanto, não é o caso, pois conforme parecer ministerial superior é incabível o reconhecimento do princípio da insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu lesão considerável e a conduta do agente expressa reprovabilidade. 

Por tudo isso, entendo impossível acolher o pleito de absolvição, devendo-se manter-se a sentença condenatória pelo crime previsto no art. 1º, II da Lei nº 8.137/90. 

DA REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA 

O recorrente afirma que padece de fundamentação idônea a exasperação da pena – base aplicada ao caso. 

Ao fixar a pena – base assim entendeu o magistrado, vejamos: 

"O agente agiu com culpabilidade normal e não possui maus antecedentes. Nada se pode auferir sobre a conduta social. O motivo foi o enriquecimento ilícito com a sonegação tributária, visando o crescimento patrimonial em detrimento do recolhimento de impostos destinados à coletividade. O comportamento da vítima (Estado) não contribui para a prática do crime. Houve graves consequências, porquanto houve prejuízos na importância de R$ 979.797,63 (novecentos e setenta e nove mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), valores das CDA’s à época do ajuizamento da denúncia. 

Assim, fixo a pena base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente." 

De fato, pelo transcrito, observo que o argumento consistente em "enriquecimento ilícito com a sonegação tributária, visando o crescimento patrimonial em detrimento do recolhimento de impostos destinados à coletividade" é circunstância elementar do crime em análise, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 

Igualmente, a circunstância judicial "consequências do crime" revela-se tautológica, uma vez que o dano ao erário constitui o resultado natural e inevitável do crime de sonegação fiscal, sendo este elemento intrínseco à sua tipicidade. 

Assim, considerando que não foi demonstrada qualquer fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais motivos e consequências do crime, tal aumento deve ser expurgado da dosimetria, devendo a pena – base ser fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos. 

Da mesma forma, na segunda fase de dosimetria da pena, de fato, o apelante contava com 76 (setenta e seis) anos de idade na época dos fatos e da sentença, portanto tem direito a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I do CP. 

No que pertine à primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que a reprimenda já foi fixada no patamar mínimo legal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que circunstâncias atenuantes não possuem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme expressamente previsto na Súmula 231/STJ. Ante a ausência de argumentos robustos que justifiquem o afastamento desse entendimento jurisprudencial, mantenho a pena imposta no patamar mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos. 

Por fim, na terceira fase de dosimetria, a defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva ao invés da aplicação do concurso material, sob a justificativa de que a supressão do tributo se perpetrou continuamente no período de 2012 a 2016 e que inclusive ensejaram a mesma ação penal. 

O magistrado aplicou as penas em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, sob o argumento de que: 

"Os crimes foram cometidos em concurso material, porquanto o Réu, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais distintas, idênticas e isoladas entre si, sem que os demais crimes dependam, para a consumação, da existência do primeiro, durante os anos de 2012 a 2016, caso em que as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas de forma cumulativa. 

Portanto, considerando o concurso material supracitado, e a existência de 05 (cinco) lançamentos tributários distintos, as penas somadas totalizam 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente." 

Contudo este não é nosso entendimento, pois as circunstâncias atreladas ao delito no qual se analisa é possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência da jurisprudência do STJ: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015). 2. Concluindo as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fático-probatórios, que, no caso concreto, a relativização do trintídio temporal é medida que se impõe, não resta a este Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de rever tal conclusão, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1694294 SC 2017/0227058-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017) 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes. 1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) 

A doutrina mais moderna tem adotado o entendimento de que cada tributo não recolhido em meses contínuos, revela que cada lançamento constitui uma infração penal, podendo aplicar a regra do artigo 71 do Código Penal. 

Rogério Sanches Cunha ao citar Juan Carlos Olivé, em sua obra Manual de Direito Penal 2022, leciona que: “deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo). Esta homogeneidade é fundamental para a figura do crime continuado”. 

Tal situação pode ser observada no caso em questão, visto que o apelante praticou os delitos de sonegação tributária nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entre os anos de 2012 a 2016 de maneira consecutiva. 

Dito isso, reconheço a continuidade delitiva para o crime tributário em questão.  

Assim, no tocante à dosimetria da pena mantenho a pena-base e intermediária no mínimo legal e, na terceira fase, considerando a ocorrência dos cinco crimes (considerando o período de sonegação fiscal) em bloco, acrescento à pena base de 2 (dois) anos, a fração de um terço (1/3). Logo, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 15 (quinze) dias –multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 

Mantenho a sentença nos demais termos onde forem cabíveis. 

Considerando o redimensionamento na dosimetria da pena e, nos termos do artigo 33 § 2º "c", fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a saber:  

Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. 

 Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

Estas foram as teses trazidas na apelação, assim, não havendo mais o que considerar, passo ao dispositivo. 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reconhecer a continuidade delitiva e, em consequência, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 15 (quinze) dias –multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime aberto. Mantenho a sentença vergastada nos demais termos e onde for cabível, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, que opinou pela manutenção aplicação do concurso material, ao invés da continuidade delitiva. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reconhecer a continuidade delitiva e, em consequência, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 15 (quinze) dias –multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime aberto. Mantenho a sentença vergastada nos demais termos e onde for cabível, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, que opinou pela manutenção aplicação do concurso material, ao invés da continuidade delitiva, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/ Suspeição: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Houve sustentação oral: Dr. TYAGO DINIZ VAZQUEZ – PE/ 21495.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 22 de JANEIRO 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0825629-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/01/2025