Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755733-92.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica depende da demonstração de impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, a presunção relativa de hipossuficiência somente é conferida a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso em apreço. 2 - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, através da juntada de documentos hábeis à comprovação de que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais. 3 – Não tendo a agravante cumprido a determinação judicial, o indeferimento da referida benesse é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 – Decisão agravada mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755733-92.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0755733-92.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: PRIMECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA 

ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A

AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica depende da demonstração de impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, a presunção relativa de hipossuficiência somente é conferida a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso em apreço. 2 - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, através da juntada de documentos hábeis à comprovação de que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais. 3 – Não tendo a agravante cumprido a determinação judicial, o indeferimento da referida benesse é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 – Decisão agravada mantida.

 

ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PRIMECELL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CELULARES LTDA (ID 17203386) em face da decisão interlocutória (ID 17203387) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0850327-03.2023.8.18.0140) opostos em desfavor da AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela parte embargante, ora agravante, determinando-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que, para a concessão da benesse, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, mormente porque, a pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido.

Sustenta que afirmou expressamente na petição inicial que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, além de ter apresentado declaração de imposto de renda, preenchendo a exigência dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo injustificável o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Alega que basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.

Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de deferir o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, dando-se o regular prosseguimento ao processo. No mérito, requer o provimento do recurso reformando-se a decisão agravada para conceder-lhe a gratuidade judiciária.

                    Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (ID 17285509).

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 17971227).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

JuLIA Explica

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a documentação apresentada pela parte embargante, ora agravante, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0850327-03.2023.8.18.0140), é hábil a comprovar a sua hipossuficiência financeira a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.

Acerca do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:

 

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


                        O artigo 99, § 3º, do CPC, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não é o caso em espécie, uma vez que trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.

                        De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme prevê a Súmula nº. 481 do STJ. Cito:


“Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.


No caso em apreço, o magistrado determinou que a empresa ré, ora agravante, comprovasse a alega hipossuficiência financeira, devendo, para tanto, apresentar declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, ou documento congênere que evidencie a alegada vulnerabilidade financeira.   

Devidamente intimada, a empresa ré, ora agravante, limitou-se a juntar Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em nome de NELSON PEREIRA ATTEM, representante legal da empresa agravante, documentação que não se mostra hábil a demonstrar a situação de hipossuficiência da pessoa jurídica a ensejar o deferimento do pleito da gratuidade da justiça.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração de hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10000212041800001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexistindo prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, indefere-se o pedido de justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064147-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50641477220218240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/05/2022, Segunda Câmara de Direito Civil).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ. 2. O art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3. Mesmo que não seja necessária a comprovação da miserabilidade, não foi provada a iliquidez financeira, e os documentos não atestam a incapacidade de arcar com as custas processuais. Logo, diante da inexistência de provas concretas de que o rendimento é insuficiente para cobrir as despesas, não merece reparos a decisão de indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 4. Decisão mantida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758372-88.2021.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 

 

Ademais, a parte agravante poderá requerer o parcelamento das despesas processuais, na forma prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, caso entenda necessário.

Com estes fundamentos, não tendo a empresa agravante cumprido a determinação judicial quanto à juntada de documentos hábeis a demonstrar a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. 

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

 



DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 


 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0755733-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

PRIMECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA

Réu

AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Publicação

25/02/2025