Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802485-25.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRIBUIÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802485-25.2022.8.18.0152 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802485-25.2022.8.18.0152

RECORRENTE: IRACI PAULINA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRIBUIÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802485-25.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: IRACI PAULINA DE LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA - PI16181-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por IRACI PAULINA DE LIMA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a autora, ora recorrente, narra que foi surpreendida em março de 2021 com uma notificação de cobrança no valor de R$ 417,09, referente a uma suposta irregularidade na medição ou instalação elétrica em seu imóvel, constatada em uma inspeção realizada em 10/06/2019. Ao procurar a empresa requerida, foi informada de que uma nova vistoria seria realizada, mas isso não aconteceu. Em maio de 2021, a autora recorreu ao PROCON devido à falta de providências, e a empresa fez uma proposta de parcelamento do débito, que foi recusada. Além disso, a autora destaca que não reside no imóvel desde janeiro de 2018 e que a inspeção foi feita na presença de uma inquilina. Em agosto de 2021, ao solicitar a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para seu filho, teve seu pedido negado devido à existência do débito. Diante disso, a autora busca a via judicial para contestar a cobrança indevida e os constrangimentos que vem sofrendo.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos posta em discussão, quais sejam, a do valor de R$ 571,19 (quinhentos e setenta e um reais e dezenove centavos) - ID 34714361.

JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais realizado pela parte demandante, por vislumbrar qualquer violação de direito da personalidade da parte demandante, bem como, também  JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte demandada, haja vista a fundamentação supra.

c) De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro, vez que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor só é cabível quando o consumidor haja pago efetivamente o valor cobrando indevidamente, o que não ocorreu no caso em questão.

Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais, especialmente nos que diz respeito aos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802485-25.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

IRACI PAULINA DE LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/02/2025