Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800737-80.2020.8.18.0037


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais. O juízo de 1º grau reconheceu parcialmente os pedidos autorais, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante sustenta a legalidade do contrato firmado, pleiteando o julgamento de improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e regular; (ii) definir se a ausência de comprovação de vício ou ilicitude no contrato firmado impede a declaração de inexistência de débito e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência da quantia contratada foram devidamente apresentados pela instituição financeira, comprovando a regularidade do negócio jurídico. Não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de fraude ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse comprometer a validade do contrato. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito. A decisão está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e deste Tribunal de Justiça (Súmulas 18 e 26 do TJPI). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, e do comprovante de transferência bancária (TED) comprova a regularidade e a validade do negócio jurídico. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a possibilidade de rescisão contratual e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 422; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-80.2020.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-80.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

APELADO: MARIA CREUSA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais. O juízo de 1º grau reconheceu parcialmente os pedidos autorais, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante sustenta a legalidade do contrato firmado, pleiteando o julgamento de improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e regular;
    (ii) definir se a ausência de comprovação de vício ou ilicitude no contrato firmado impede a declaração de inexistência de débito e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência da quantia contratada foram devidamente apresentados pela instituição financeira, comprovando a regularidade do negócio jurídico.
  2. Não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de fraude ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse comprometer a validade do contrato.
  3. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito.
  4. A decisão está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e deste Tribunal de Justiça (Súmulas 18 e 26 do TJPI).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, e do comprovante de transferência bancária (TED) comprova a regularidade e a validade do negócio jurídico.
  2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a possibilidade de rescisão contratual e o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 422; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800737-80.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

APELADO: MARIA CREUSA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

        Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Olé Consignado S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada em face da Maria Creusa da Conceição, ora apelada.

         Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Teve embargos de declaração que foram julgados improcedentes.

         Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos e      requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado devidamente intimado não se manifestou.

        Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

       É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela autora, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


 

     Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

     Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora no (Id. 19267006 – pág. 24/26) verificado na contestação. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id.  19267006 – pág. 33/35).

     Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

     Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

         Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

        Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, dou provimento ao recurso da instituição financeira, para reformar a sentença e julgar os pedidos autorais improcedentes.

         Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800737-80.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA CREUSA DA CONCEICAO

Publicação

12/02/2025