TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-80.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: MARIA CREUSA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 422; CPC, art. 373, II.
(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e regular;
(ii) definir se a ausência de comprovação de vício ou ilicitude no contrato firmado impede a declaração de inexistência de débito e o dever de indenizar.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800737-80.2020.8.18.0037 Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Olé Consignado S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada em face da Maria Creusa da Conceição, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Teve embargos de declaração que foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos e requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Nas contrarrazões, o apelado devidamente intimado não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela autora, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
APELADO: MARIA CREUSA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora no (Id. 19267006 – pág. 24/26) verificado na contestação. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 19267006 – pág. 33/35). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, dou provimento ao recurso da instituição financeira, para reformar a sentença e julgar os pedidos autorais improcedentes. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 12/02/2025
0800737-80.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA CREUSA DA CONCEICAO
Publicação12/02/2025