Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800747-79.2024.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INAPLICABILIDADE. DA AUSÊNCIA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DA ARMA BRANCA - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO DA COSTA SILVA, JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS e FELIPE DA COSTA ARAÚJO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0800747-79.2024.8.18.0039), que os condenou a pena definitiva de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, para BRUNO DA COSTA SILVA, ser iniciado em regime fechado e a pena definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser iniciado em regime semi-aberto, para os réus JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS e FELIPE DA COSTA ARAÚJO, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica dos réus, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelos apelantes recai acerca da REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, para que seja REFORMADA a sentença na parte em que condenou os réus BRUNO DA COSTA SILVA, JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS, FELIPE DA COSTA ARAÚJO, haja vista não existirem provas de que os acusados concorreram para a infração penal, diante do reconhecimento feito fora dos ditames legais, além da inexistência de provas suficientes para sustentar a atual condenação e, em consequência, ABSOLVÊ-LOS das imputações relativas aos crimes capitulados no art. 157, § 2º, II, VII, do Código Penal Brasileiro. Além disso. que subsidiariamente, ocorra a REFORMA da sentença: I - com relação à primeira fase da dosimetria, para que seja desconsideranda a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime com base nos argumentos expostos acima, para que a pena base seja fixada no MÍNIMO LEGAL; II – para que seja desconsiderada a majorante do Emprego de Arma Branca (Artigo 157, § 2º, VII) com a consequente APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÍNIMA em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal; III – para que seja REVOGADA a prisão preventiva do acusado BRUNO DA COSTA SILVA, considerando não restarem motivos para sua manutenção, concedendo-lhe o direito de responder o recurso em liberdade.” III. Razões de decidir 3. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de provas, não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. 4. Forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima descreveu as características dos agentes que praticaram o crime, inclusive, verifica-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. . 20409377 , págs. 18 e 19) . Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado. No caso, considerando as características declinadas pela vítima, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos. 6. Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido. 7. Na pena-base, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 8. Se que o magistrado agiu corretamente, tendo em vista que os acusados utilizaram-se das condições do ambiente como o horário e o local ermo, a fim de que pudessem realizar a subtração do pertences da vítima sem que pudessem ser identificados 9. Impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma branca foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 10. Verifica-se que os requisitos objetivos para a imposição da prisão preventiva foram cumpridos, sendo devidamente fundamentado no sentido da reiteração delitiva do apelante BRUNO, tal como determinado no Código de Processo Penal IV. Dispositivo e tese 11. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800747-79.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800747-79.2024.8.18.0039

APELANTE: BRUNO DA COSTA SILVA, JOAO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS, FELIPE DA COSTA ARAUJO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INAPLICABILIDADE. DA AUSÊNCIA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DA ARMA BRANCA - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO DA COSTA SILVA, JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS e FELIPE DA COSTA ARAÚJO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0800747-79.2024.8.18.0039), que os condenou  a pena definitiva de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, para BRUNO DA COSTA SILVA,  ser iniciado em regime fechado e a pena definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser iniciado em regime semi-aberto, para os réus JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS e FELIPE DA COSTA ARAÚJO, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica dos réus, referente a prática do crime previsto no  art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelos apelantes recai acerca da REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, para que seja REFORMADA a sentença na parte em que condenou os réus BRUNO DA COSTA SILVA, JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS, FELIPE DA COSTA ARAÚJO, haja vista não existirem provas de que os acusados concorreram para a infração penal, diante do reconhecimento feito fora dos ditames legais, além da inexistência de provas suficientes para sustentar a atual condenação e, em consequência, ABSOLVÊ-LOS das imputações relativas aos crimes capitulados no art. 157, § 2º, II, VII, do Código Penal Brasileiro. Além disso. que subsidiariamente, ocorra a REFORMA da sentença: I - com relação à primeira fase da dosimetria, para que seja desconsideranda a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime com base nos argumentos expostos acima, para que a pena base seja fixada no MÍNIMO LEGAL; II – para que seja desconsiderada a majorante do Emprego de Arma Branca (Artigo 157, § 2º, VII) com a consequente APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÍNIMA em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal; III – para que seja REVOGADA a prisão preventiva do acusado BRUNO DA COSTA SILVA, considerando não restarem motivos para sua manutenção, concedendo-lhe o direito de responder o recurso em liberdade.”

III. Razões de decidir

3. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de provas, não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.

4. Forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.

5. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima descreveu as características dos agentes que praticaram o crime, inclusive, verifica-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. . 20409377 , págs. 18 e 19) . Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado. No caso, considerando as características declinadas pela vítima, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos.

6. Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido.

7. Na pena-base, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

8. Se que o magistrado agiu corretamente, tendo em vista que os acusados utilizaram-se das condições do ambiente como o horário e o local ermo, a fim de que pudessem realizar a subtração do pertences da vítima sem que pudessem ser identificados

9. Impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma branca foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.

10. Verifica-se que os requisitos objetivos para a imposição da prisão preventiva foram cumpridos, sendo devidamente fundamentado no sentido da reiteração delitiva do apelante BRUNO, tal como determinado no Código de Processo Penal

IV. Dispositivo e tese

11. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO DA COSTA SILVA, JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS e FELIPE DA COSTA ARAÚJO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0800747-79.2024.8.18.0039).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 20409384) que:

“ No dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 14h, na Localidade Exu, zona rural da cidade de Barras-PI, os denunciados João Victor Evangelista dos Santos, Bruno da Costa Silva e Felipe da Costa Araújo, mediante violência e grave ameaça, em concurso de duas ou mais pessoas, subtraíram coisa móvel alheia, para si ou para outrem pertencente à vítima Silvestre Oliveira Cruz.

Segundo consta nos autos, na data e horário supracitados, a vítima estava em sua motocicleta, quando ao passar próximo da ponte do riacho Santo Antônio, três indivíduos da cor magros, altos e da cor parda, o interceptaram na via e lhe renderam.

Dois deles usavam facões e o terceiro um pedaço de pau. Ao anunciarem o assalto, exigiram que entregasse a motocicleta e o celular, como a vítima não possuía o último, entregou a moto, visto que eles estavam em maior número e com aramas brancas.

Os suspeitos a todo momento ameaçavam a vítima de morte, ainda tentaram agredi-lo, mas ele conseguiu correr na mata e fugir, visto que o local era ermo e não havia casas por perto para pedir socorro. Os denunciados fugiram por uma estrada de terra que segue na beira do rio e dá acesso ao residencial Morada de Barras e Vila Nize.

A vítima ao chegar em casa, comunicou sobre o roubo às autoridades, relatou como ocorreu e as características físicas dos suspeitos, pois todos estavam com o rosto à mostra. Os policiais lhe mostraram imagens de pessoas conforme a descrição, e dentre elas, reconheceu sem dúvida e com convicção os três autores do crime”


Na SENTENÇA (ID n. 20409587), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para CONDENAR BRUNO DA COSTA SILVA, JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS e FELIPE DA COSTA ARAÚJO, já qualificados, incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e VII do Código penal, aplicando-lhes a pena definitiva de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, para BRUNO DA COSTA SILVA,  ser iniciado em regime fechado e a pena definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser iniciado em regime semi-aberto, para os réus JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS e FELIPE DA COSTA ARAÚJO, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica dos réus.

Irresignado, os condenados interpuseram a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20409611). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica dos recorrentes traz as seguintes teses: 

“a. seja REFORMADA a sentença na parte em que condenou os réus BRUNO DA COSTA SILVA, JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS, FELIPE DA COSTA ARAÚJO, haja vista não existirem provas de que os acusados concorreram para a infração penal, diante do reconhecimento feito fora dos ditames legais, além da inexistência de provas suficientes para sustentar a atual condenação e, em consequência, ABSOLVÊ-LOS das imputações relativas aos crimes capitulados no art. 157, § 2º, II, VII, do Código Penal Brasileiro;

b. subsidiariamente, a REFORMA da sentença:

I - com relação à primeira fase da dosimetria, para que seja desconsideranda a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime com base nos argumentos expostos acima, para que a pena base seja fixada no MÍNIMO LEGAL;

II – para que seja desconsiderada a majorante do Emprego de Arma Branca (Artigo 157, § 2º, VII) com a consequente APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÍNIMA em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal;

III – para que seja REVOGADA a prisão preventiva do acusado BRUNO DA COSTA SILVA, considerando não restarem motivos para sua manutenção, concedendo-lhe o direito de responder o recurso em liberdade.”


Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20409613) o Ministério Público argumenta detalhadamente e pede que seja CONHECIDO E IMPROVIDO o apelo, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença condenatória.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 20871232) . Ao final, opina pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se incólume a r. sentença.


É o relatório. 

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.


1. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

Inicialmente, as razões recursais dos apelantes, clamam pela reforma  da sentença quanto ao crime capitulado no  art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal, a fim de absolvê-los devido a ausência de provas.

Os apelantes asseveram que as provas produzidas não foram aptas a embasar um decreto condenatório e que as apresentadas no curso do processo, onde tratam do reconhecimento fotográfico feito em sede policial por meio de aparelho celular, não possibilitam o reconhecimento e a individualização dos acusados,

Diante do exposto, temos que a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado.

Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.

É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.

Compulsando os autos, verifica-se que a vítima descreveu as características dos agentes que praticaram o crime, inclusive, com o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. . 20409377 , págs. 18 e 19) . Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado. No caso, considerando as características declinadas pela vítima, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos.

Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido. Na ocasião o relator aduziu na sua sentença:


“A defesa informa que houve irregularidade na identificação dos réus, tendo em vista a forma como foi realizado o ato, já que não teria sido observada a regra constante do art. 226 do CPP, ocasionando a nulidade do feito. Todavia, o inciso II do mencionado artigo estipula que esta regra deve ser seguida, quando possível, ou seja, não é obrigatória, sendo certo que a sua inobservância geraria apenas nulidade relativa, reconhecível apenas se demonstrado prejuízo.

Ainda que haja alguma razão na alegação da defesa, a irregularidade no reconhecimento na fase policial não tem condão de anular o processo por inteiro, ainda mais quando os demais elementos dos autos suprem essa irregularidade.

(...)

No caso dos autos, a possível irregularidade e prejuízo que pudessem ter sido gerados, quando do reconhecimento dos réus, foram supridos pelos depoimentos da vítima e das testemunhas em juízo, que informaram que fizeram o reconhecimento pessoal de um dos réus, em virtude da prisão flagrante, e que aquela teriam reconhecido, com certeza, os réus.

Ademais, em seu depoimento, o policial Pedro Henrique Bacelar narrou que a vítima, ao buscar o apoio policial, informou todos os detalhes da conduta delitiva, tendo feito a descrição dos réus antes mesmo de visualizar as fotografias.

Por fim, em sede de depoimento judicial, a vítima reconheceu os dois acusados presentes na sala virtual como sendo os autores do fato, informando, ainda, qual dos acusados estaria portando a faca e qual estaria portando o porrete.


Verifica-se que o reconhecimento feito pela vítima, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas. Outrossim, eventual ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução. 

Nesse sentido:

“A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O  ( HC 393.172/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).”


Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma ab initio da sentença e não merece ser acolhida.


2. DA DOSIMETRIA DA PENA

2.1 - DA RETIRADA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME NA PRIMEIRA FASE

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

Os apelantes requerem a reforma da pena para fixá-la no mínimo legal.

No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a circunstância judicial “circunstâncias do crime” quanto aos réus, inviabilizando a adoção da pena-base no mínimo legal.

Sobre as circunstâncias do crime o magistrado apontou que "o crime foi em lugar ermo, afastado do centro da cidade, situação que dificulta, além da defesa da vítima, a possibilidade de buscar ajuda após o crime;”

Nesse sentido tem-se a seguinte explicação doutrinária acerca das circunstâncias do crime:

 "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena."

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) . (grifo nosso)


Observa-se que o magistrado agiu corretamente, tendo em vista que os acusados utilizaram-se das condições do ambiente como o horário e o local ermo, a fim de que pudessem realizar a subtração do pertences da vítima sem que pudessem ser identificados. Nesta senda:

PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EM DESFAVOR DOS APELANTES JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA DE APLICAÇÃO COGENTE. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE EDUARDO. ARTIGOS 98 E 99 §§ 3º E 7º DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO PRIMEIRO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pena-base foi fixada de forma fundamentada e proporcional em virtude da valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante da culpabilidade, em razão do cometimento do crime ter sido por emboscada e das circunstâncias do crime, uma vez que o fato ocorreu em local ermo e de difícil acesso facilitando a consumação do delito e subtração do bem. 2. É cediço que a pena de multa, encontra-se prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do réu. 3. Benefícios da justiça gratuita concedido ao apelante Eduardo, consoante artigos 98 e 99 §§ 3º e 7º do CPC. 4. Negado provimento ao apelo de Lucas da Silva Batista. Provimento Parcial ao apelo de Eduardo Henrique das Neves Nascimento. Decisão unânime.

(TJ-PE - Apelação Criminal: 00001949520178170570, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2023)

(...)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NEGAR PROVIMENTO. 1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, consoante redação da Súmula nº 582 do STJ. Precedentes. 2. O juiz sentenciante valorou negativamente tão somente as circunstâncias do crime, fundamentando-se que o réu abordou a vítima em plena via pública em horário ermo, quando caminhava tranquilamente. Conforme análise dos autos e da Jurisprudência, o Magistrado a quo procedeu corretamente ao reconhecimento das circunstâncias do crime, exasperando a pena-base conforme o art. 59 do Código Penal, dentro de sua discricionariedade e proporcionalidade, não carecendo reforma. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-ES - APL: 00115189320168080012, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 12/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2018). (grifo nosso)


Isto posto, correta a aplicação da vetorial “circunstâncias do crime” feita pelo magistrado a quo, razão pela qual a mantenho inalterada


2.2 DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DA ARMA BRANCA

Da incidência da majorante do § 2º, inciso VII, do CP (emprego de arma branca), o  magistrado considerou a devida  presença da causa de aumento

Os recorrentes afirmam que não ficou comprovado o efetivo emprego de arma branca para a consecução do crime de roubo, pois não houve a apreensão da arma ou a demonstração do uso efetivo desta.  

Sem razão os apelantes.

Inicialmente, mister transcrever trecho da oitiva da vítima conforme a sentença recorrida:

Materialidade

A análise da materialidade diz respeito quanto à existência do crime em si. Em outras palavras, se os elementos trazidos aos autos são suficientes para atestar a ocorrência de um fato juridicamente relevante, que possa vir a configurar um ilícito penal.

Nesse sentido, tem-se que a materialidade resta consubstanciada, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelas peças policiais, o depoimento das testemunhas e da vítima colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo, em sede de audiência de instrução e julgamento.

A vítima, tanto em seu depoimento prestado perante a autoridade policial como em juízo, afirma categoricamente que no momento do crime os agentes portavam armas brancas (faca e porrete).

A motocicleta até o presente momento não foi restituída.

Assim, demonstrada a materialidade do crime imputado aos requeridos.

(...)

A vítima, em durante seu depoimento na audiência de instrução, informou que conseguiu visualizar os rostos dos acusados durante a prática delitiva, uma vez que eles estavam muito próximos. Ademais, foi realizado um novo reconhecimento em audiência de instrução e julgamento e o ofendido reconheceu ambos os presentes como sendo os autos do crime de roubo.

A testemunha Pedro Henrique Bacelar, policial militar, narrou que o ofendido contatou a polícia militar informando que tinha sido vítima do crime de roubo por três indivíduos armados com facão e pedaço de pau. Afirma que o ofendido informou as características dos réus e que, de posse das informações prestadas pela vítima, mostraram-na, no aparelho celular institucional da PM, imagens de alguns elementos que já são conhecidos da polícia pela prática criminosa nesta cidade, tendo o ofendido reconhecido os três acusados deste processo como sendo os autores do crime de roubo.

Portanto, ao contrário do que argumenta o recorrente, a vítima afirma em juízo que apontaram arma branca (faca) ao exigir seus pertences.

Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma branca é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - AFASTAMENTO DO USO DA ARMA BRANCA. INCABÍVEL. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, com base na insuficiência de provas. Argumentação desprovida de elementos aptos a comprovar a inocência do réu, tampouco afastar o valor probante das provas testemunhais, tornando-se, portanto, infrutífera a pretensão de absolvição com arrimo no princípio do in dubio pro reo. 2. É prescindível a apreensão e a perícia da arma branca para incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como o depoimento da vítima ou de testemunhas. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, na _____ Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, consoante à fundamentação constante no voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Pedro Pinheiro Sotero. Sessão presidida pelo Des. ______. Belém, ______ de ______ de 20______. Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00076110320208140401 21285131, Relator: PEDRO PINHEIRO SOTERO, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Turma de Direito Penal)

(...)

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. USO DE ARMA BRANCA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNAS. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo circunstanciado, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Consoante enunciado da Súmula n. 22 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ?é prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios?. 3. O pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. Súmula 26 do TJDFT. 4. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-DF 07528069320238070001 1892814, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/07/2024).


Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma branca foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.


3. DA POSSIBILIDADE DO APELANTE BRUNO DA COSTA SILVA RECORRER EM LIBERDADE

O apelante BRUNO DA COSTA SILVA, requer ao final, questionar sobre o magistrado ter impossibilitado na sentença do apelado em recorrer ao processo em liberdade.

Observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar se mostram presentes. Quanto a isso, o magistrado assim justificou:

“Da liberdade para recorrer

Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.

Compulsando os autos percebe-se que o condenado, apesar da pouca idade, é réu ou indiciado em outras ações nesta Comarca (ID 59950158), indicando que este realmente possui personalidade voltada para o crime.

O comportamento desvirtuado e reiterado do agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva.

(...)

Assim, reconheço a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão com cadastro no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.”

Verifica-se que os requisitos objetivos para a imposição da prisão preventiva foram cumpridos, sendo devidamente fundamentado no sentido da reiteração delitiva do apelante BRUNO, tal como determinado no Código de Processo Penal:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, eis que fundamentada e demonstrada a necessidade da segregação.

Por tudo isso, mantenho a condenação de  BRUNO DA COSTA SILVA, JOÃO VICTOR EVANGELISTA DOS SANTOS e FELIPE DA COSTA ARAÚJO, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Logo, não se acolhe o pedido da defesa

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Consonância com o parecer ministerial.

 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800747-79.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BRUNO DA COSTA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025