TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801019-81.2021.8.18.0135
APELANTE: VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA, FRANCISMAR VENANCIO DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - INAPLICABILIDADE. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBJETIVIDADE DO VALOR DO BEM - REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA E FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que os condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, referente a prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelos apelantes recai acerca da REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, para que A ) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; B) que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e ABSOLVER os apelantes, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal); C) Que seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas, diante da dúvida razoável acerca da participação do apelante FRANCISMAR VENÂNCIO DE SOUSA na empreitada criminosa; B) Que seja aplicado, excepcionalmente, ao caso o Princípio da Insignificância, ABSOLVENDO-SE OS APELANTES, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Quanto a absolvição por ausência de provas, diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.
4. O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.
5. Quanto a qualificadora do concurso de agentes, restou devidamente comprovado que os acusados agiram conjuntamente e corroboraram, na mesma proporção, para a consumação da empreitada criminosa restando claro o desígnio de vontades de ambos os apelantes na conduta criminosa. 6. No que tange ao princípio da insignificância, destaco que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para quem trabalha e literalmente tem que batalhar para obter suas conquistas com o suor do seu rosto, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima. Além disso, o juiz sopesou tal condenação tendo em vista também a reiteração delitiva dos acusados, onde respondem em sua maioria pelo mesmo delito. Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA E FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que os condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A denúncia, presente em ID n. 20445772, trouxe as informações do ocorrido, onde relata que no dia 15 de setembro de 2021, por volta das 12h00min, no estabelecimento Comercial GIL MODAS, localizado na Travessa Antônio Cavalcante, em frente à farmácia do “Filipinho”, no município de São João do Piauí, a denunciada VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu para si coisa alheia móvel – 01 (uma) saia, pertencente a Maria Gilcarlene Alves Da Silva, mediante concurso com o denunciado FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS. Assim dispôs acerca dos fatos:
“Segundo restou apurado, no dia e local supramencionados a proprietária do referido estabelecimento, Sra. Maria Gilcarlene Alves Da Silva, desconfiando do comportamento dos acusados VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA e FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS, começou a acompanhá-los pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento no seu celular. Momento em que percebeu que a acusada havia subtraído alguma roupa, enquanto o acusado Francismar conversava com o vendedor para distraí-lo, e, logo em seguida, teriam se evadido da local. Ato contínuo, a Sra. Maria Gilcarlene Alves Da Silva divulgou as imagens do fato e os acusados foram identificados. Ademais, em sede de interrogatório policial, ID nº 20125552, pág. 08/09, a denunciada confessou o furto mediante concurso com o denunciado FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS, vulgo “MARDE”. Na SENTENÇA (ID n. 20445811), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para CONDENAR VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA, vulgo PANDÚ e FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS, vulgo MARDEN, já qualificados, nas sanções penais do art. 155, §4º, IV, do CP, aplicando-lhes a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciado em regime aberto. Irresignado, os réus VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA E FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS apresentaram o presente recurso de Apelação Criminal, (ID n. 20445822), requerendo em suas razões - A ) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; B) que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e ABSOLVER os apelantes, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal); C) Que seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas, diante da dúvida razoável acerca da participação do apelante FRANCISMAR VENÂNCIO DE SOUSA na empreitada criminosa; B) Que seja aplicado, excepcionalmente, ao caso o Princípio da Insignificância, ABSOLVENDO-SE OS APELANTES, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em contrarrazões ao apelo (ID n. 20445825), pugnou pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto e consequentemente a manutenção da sentença condenatória. O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 20895357), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço das presentes apelações, porquanto tempestivas, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA E FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que os condenou a uma pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Os apelantes iniciaram seus pedidos, requerendo a devida absolvição pela ausência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP.
Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.
Segundo consta em trechos da sentença condenatória:
Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria, dos fatos narrados na denúncia, restaram suficientemente comprovadas.
A materialidade e autorias do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4°, IV, do CP, está consubstanciada na apreensão do bem, corroborada durante a instrução processual pelo depoimento da vítima e das testemunhas, além da confissão dos acusados. A vítima Maria Gilcarlene Alves da Silva informa que os acusados entraram na loja como se fossem comprar, que só havia um funcionário no momento (Gilcarlos, irmão da vítima) e, enquanto o acusado distraia o funcionário, a acusada pegou algumas coisas e colocou dentro das pernas e na bolsa, sendo que a acusada estava na época com uma tipoia. Lembra que conseguiu restituir uma saia ou um short. Informa que conseguiu ver pelas câmeras no momento do roubo, as quais tem acesso pelo celular e que tentou avisar ao funcionário por meio de ligação, mas que não conseguiu contato pois ele estava atendendo, razão pela qual os acusados conseguiram sair da loja. Informa que colocou as imagens no grupo de lojistas para alertar os comerciantes, tendo recebido boatos que os acusados teriam ingressado em outros estabelecimentos e na parte da noite recebeu a informação da polícia que os acusados teriam sido presos. Relata que a acusada, na mesma semana havia entrado na loja, entrou, olhou e saiu. A testemunha Rafael informa que não tem uma lembrança concreta dos fatos, mas que recorda que houve um furto em uma loja no centro da cidade, tendo a proprietária feito a denúncia e repassado as imagens para a polícia. Que guarnição identificou como sendo a senhora Valdalia que estava com o braço direito enfaixado e que, após diligências, conseguiram localizá-la a noite, tendo aacusada confessado o delito e sendo encontrado com ela uma peça de roup a e um eletrônico, tendo a acusada informado que realizou o furto com o senhor Francismar, mas não o localizaram. Informa que o casal de acusados já são conhecidos pela prática de outros furtos e que dias haviam sido abordados pela prática de furto. No seu interrogatório, o acusado Francismar utilizou do seu direito de permanecer em silêncio. A acusada, em seu interrogatório, utilizou do seu direito de permanecer em silêncio. Portanto, comprovadas estão a materialidade e as autorias. Assente os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, evidente, pois, o comportamento dos réus encontra adequação típica no art. 155, § 4°, IV, do CP (delito de furto qualificado pelo concurso de agentes). No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria dos apelantes, sobretudo diante dos depoimentos da vítima e da testemunha. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões. Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES Sequencialmente, os apelantes requerem a retirada da qualificadora do concurso de pessoas, o que também não prospera tal argumentação tendo em vista que conforme extraído da sentença condenatória - “No caso dos autos, restou devidamente comprovado que os acusados agiram conjuntamente e corroboraram, na mesma proporção, para a consumação da empreitada criminosa, descabendo se falar em participação de menor importância. Imprescinde esclarecer, todavia, que, consoante ficou claro dos interrogatórios coletados em audiência, ambos os Acusados corroboraram, na mesma proporção, para a consumação da empreitada criminosa, descabendo se falar em participação de menor importância.” Isto posto, mantenho a qualificadora do §4°, IV, do artigo 155 do CPB, por restar claro o desígnio de vontades de ambos os apelantes na conduta criminosa. 3. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o valor do bem a afastar a incidência do referido princípio. Destaco também que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para quem trabalha e literalmente tem que batalhar para obter suas conquistas com o suor do seu rosto, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima. Além disso, o juiz sopesou tal condenação tendo em vista também a reiteração delitiva dos acusados, onde respondem em sua maioria pelo mesmo delito. Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita. Dito isto, é de ser desacolhida a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. Por tudo isso, mantenho a condenação de VALDÁLIA RODRIGUES DE ALMEIDA E FRANCISMAR VENÂNCIO DOS SANTOS, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, não se acolhe o pedido da defesa Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0801019-81.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorVALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025