Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801606-85.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801606-85.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé;
    (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos.
  2. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir.
  3. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5).
  4. A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto.
  2. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801606-85.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 


Em exame apelação cível interposta por Maria Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial, o autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a justificativa de pagamento de um empréstimo consignado que, segundo sustentou, jamais contratou. Em sua contestação, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, argumentando que o contrato foi firmado regularmente e que os valores foram transferidos para a conta bancária do autor, exigindo, ao final, a improcedência dos pedidos.

A sentença proferida apresentou a validade da contratação e a efetivação da disponibilização dos valores à conta do autor, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Além disso, o magistrado condenou o autor ao pagamento dos custos processuais, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e da multa por litigância de má-fé no percentual de 5%, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em detalhes, que não agiu de má-fé, pois apenas buscou esclarecimentos sobre os descontos direcionados em seu benefício previdenciário, sem qualquer intenção de falsificar a verdade dos fatos.

Argumentou ainda que sua condição de hipossuficiência e sua idade avançada deveriam ser levadas em consideração na análise da demanda. Sustentou, por fim, que a instrução por litigância de má-fé foi desproporcional e injustificada, uma vez que não sofreu prejuízo à parte compensatória e não tentou induzir o juízo a erro, razão pela qual requereu a reforma da sentença para evitar a advertência imposta . Subsidiariamente, pleiteou a redução ou o parcelamento do valor da multa arbitrada.

O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e alegando que a contratação foi comprovadamente comprovada nos autos, inclusive com a junta do contrato contratado e do comprovante de transferência dos valores à conta bancária do apelante. Argumentou, ainda, que houve tentativa deliberada de falsificação da verdade por parte do autor, o que justifica as declarações por litigância de má-fé, destacando a importância do deliberação como meio de coibir demandas infundadas e o uso indevido do Poder Judiciário para obtenção de vantagens indevidas.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, passo ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor.



JuLIA Explica


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

 

Analisando os autos, observo que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao considerar a validade do contrato firmado entre as partes, conforme demonstrado pelos documentos constantes nos IDs 18967090, 18967091 e 18967092, os quais comprovam a celebração do negócio jurídico e transferência dos valores correspondentes à conta bancária do autor.

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI).

 

Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

 

Quanto a este ponto, compreendo que os autos merecem reparos. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

 No presente caso, ainda que o entendimento do magistrado de primeiro grau mereça consideração, não se evidencia nos autos qualquer comportamento da apelante que denote má-fé ou intenção de induzir o juízo a erro.

 

Pelo contrário, observe-se que a parte buscava esclarecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado e os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, o que altera o caráter doloso necessário à aplicação da concessão.

 

Dessa forma, não se justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, razão pela qual se impõe a reforma da sentença nesse ponto.

 

Ante ao exposto, conheço o presente recurso de Apelação, para, no mérito, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

 

Deixo de majorar condenação honorários advocatícios em razão do Tema 1059, STJ.

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0801606-85.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2025