TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-62.2023.8.18.0039
APELANTE: MARIA MACHADO MORAIS
Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;
(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800537-62.2023.8.18.0039 Em exame, recurso de Apelação Cível interposta por MARIA MACHADO MORAIS contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida contra o BANCO PAN S.A. A autora pleiteava a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença recorrida, o juizo em primeira instância concluiu que o contrato celebrado entre as partes é válido, com fundamento nos artigos 104, 421 e 422 do Código Civil, que tratam dos requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico, da função social dos contratos e do princípio da boa-fé objetiva. O juízo reconheceu que o contrato foi regularmente assinado pela autora e que os valores correspondentes foram depositados em sua conta bancária. Ademais, entendeu que o contrato continha cláusulas claras e expressas sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, e no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nas razões do recurso, a apelante alega que o contrato é nulo por ausência de consentimento válido, pois não teria assinado ou solicitado o referido instrumento. Afirma, com fundamento no artigo 104, inciso III, do Código Civil, que não houve sua anuência, configurando-se um vício de consentimento. A apelante também sustenta violação ao dever de informação, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, argumentando que não recebeu explicações claras sobre os termos contratuais. Aponta ainda que o contrato possui cláusulas abusivas, em desacordo com o artigo 51 do CDC, disfarçando um empréstimo sem prazo definido para quitação e com descontos que se perpetuam indefinidamente. Requer, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Em contrarrazões, o Banco Pan sustenta , preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de dialeticidade recursal. Defende a validade do contrato, afirmando que foi celebrado de forma regular e que a apelante recebeu os valores provenientes da operação, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O apelado sustenta que observou integralmente o dever de informação previsto no artigo 52 do CDC, esclarecendo todos os aspectos do contrato, e que não houve qualquer prática abusiva, estando o contrato amparado pela Lei nº 10.820/2003, que regula a reserva de margem consignável para operações financeiras. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor, eis que preenchidos os requisitos legais, afastando-se, de plano, a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado. .
Origem:
APELANTE: MARIA MACHADO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
De início, afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Com efeito, não verifico que tenha havido, na apelação interposta, qualquer violação ao princípio da dialeticidade recursal. A parte recorrente expôs de forma fundamentada as razões que justificariam a reforma da sentença, atendendo, assim, aos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para a admissibilidade do recurso. Senhores julgadores, o caso em apreço diz respeito à existência e à validade de contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes litigantes. Cumpre ressaltar, de início, que a modalidade de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável) encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica, de forma alguma, a contratação de mais de um produto ou serviço pelo consumidor, mas apenas o empréstimo correspondente. Dessa forma, não há como prosperar a tese de abusividade da contratação ou de configuração de venda casada. No presente caso, observa-se que o contrato objeto da demanda contém a expressão "Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" (ID 19758144). Além disso, consta nos autos comprovante de transferência dos valores disponibilizados (ID 19758145), o que evidencia a obrigação de quitação do débito correspondente e a regularidade dos descontos efetuados. Diante dessas circunstâncias, entendo que a instituição financeira demandada cumpriu plenamente com o ônus probatório que lhe cabia, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, não há fundamento para acolher os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco o pleito indenizatório, conforme se extrai da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e no âmbito deste Tribunal (Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, que se aplica ao caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados em empréstimo, a juntada das faturas e do documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2021). Assim, não se demonstrou, nos autos, qualquer elemento que evidencie a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Inexistindo prova de fraude ou de vícios que pudessem invalidar a contratação, não há, igualmente, o dever de indenizar . Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto e, no mérito, voto por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.
Teresina, 18/03/2025
0800537-62.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MACHADO MORAIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2025