Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802355-44.2023.8.18.0073


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória envolvendo contrato de empréstimo consignado, com fundamento na regularidade da contratação e no recebimento dos valores pela parte autora. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No apelo, pleiteia-se a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado; e (ii) estabelecer o direito à devolução em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais, considerando a ausência de prova do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O banco réu não apresenta o contrato de empréstimo consignado que comprovaria a regularidade da contratação, sendo sua a responsabilidade pela produção desta prova. 2. Apesar de não haver comprovação do contrato, há registro nos autos da efetiva liberação do valor na conta bancária da parte autora, circunstância que autoriza a compensação do montante, nos termos do art. 368 do Código Civil. 3. A cobrança de valores sem lastro negocial configura conduta ilícita, gerando direito à devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os danos transcendem o mero aborrecimento, sendo cabível a fixação de indenização por danos morais. Considera-se razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao fornecedor a prova da regularidade e validade do negócio jurídico, incluindo a apresentação do contrato supostamente firmado. 2. A ausência de comprovação da contratação gera direito à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A compensação do valor efetivamente liberado ao consumidor é admitida, nos termos do art. 368 do Código Civil. 4. A cobrança indevida que ultrapassa o mero aborrecimento enseja a condenação em danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802355-44.2023.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802355-44.2023.8.18.0073

APELANTE: EVA FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória envolvendo contrato de empréstimo consignado, com fundamento na regularidade da contratação e no recebimento dos valores pela parte autora. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No apelo, pleiteia-se a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado; e (ii) estabelecer o direito à devolução em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais, considerando a ausência de prova do negócio jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O banco réu não apresenta o contrato de empréstimo consignado que comprovaria a regularidade da contratação, sendo sua a responsabilidade pela produção desta prova.

2. Apesar de não haver comprovação do contrato, há registro nos autos da efetiva liberação do valor na conta bancária da parte autora, circunstância que autoriza a compensação do montante, nos termos do art. 368 do Código Civil.

3. A cobrança de valores sem lastro negocial configura conduta ilícita, gerando direito à devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Os danos transcendem o mero aborrecimento, sendo cabível a fixação de indenização por danos morais. Considera-se razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Cabe ao fornecedor a prova da regularidade e validade do negócio jurídico, incluindo a apresentação do contrato supostamente firmado.

2. A ausência de comprovação da contratação gera direito à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. A compensação do valor efetivamente liberado ao consumidor é admitida, nos termos do art. 368 do Código Civil.

4. A cobrança indevida que ultrapassa o mero aborrecimento enseja a condenação em danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, arts. 355, I, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802355-44.2023.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: EVA FERREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame, recurso de apelação interposto por Eva Ferreira da Costa contra sentença que julgou a ação declaratória e indenizatória proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, fundamentada nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do CPC, concluiu pela regularidade da contratação e pelo recebimento dos valores pela autora, julgando improcedente a ação. Condenou a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.

Insurge a parte recorrente, alegando que não contratou o empréstimo e que o réu não comprovou a regularidade do negócio jurídico, invocando a Súmula 18 do TJPI. Requer a reforma da sentença com a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Em sede de contrarrazões, o Banco Bradesco defende a regularidade da contratação por meio eletrônico, sustentando a inexistência de má-fé ou cobrança indevida, pleiteando a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Participação do Ministério Público desnecessária, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

Prorrogo a gratuidade de justiça deferida à recorrente Eva Ferreira da Costa deferida em ID 18840491.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.

Observa-se que a instituição financeira acosta aos autos extratos da conta bancária da parte apelada no qual comprova a efetiva liberação do valor contestado (id.  18840485- fls 05 em  data de 14.12.2021). 

Contudo, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, de modo a demonstrar a celebração do negócio jurídico. 

 Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais

Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante  (id.  18840485- fls 05 em  data 14.12.2021), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID18840485 fls 05 com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0802355-44.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025