TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802849-12.2022.8.18.0050
APELANTE: JOSE INOCENCIO FILHO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte apelante à penalidade por litigância de má-fé. O juízo de origem entendeu que a parte teria agido de forma dolosa, caracterizando a intenção de tumultuar ou obstruir o andamento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta processual da parte apelante configura litigância de má-fé, à luz do requisito de dolo exigido pela legislação e pela jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se prova inequívoca de conduta dolosa, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A simples interposição de recurso ou a adoção de estratégia processual prevista em lei, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de intenção de tumultuar o processo ou agir em deslealdade processual. 5. Conforme precedentes citados, o comportamento da parte apelante se limitou a buscar judicialmente direito que entendia possuir, não configurando dolo ou má-fé. 6. A decisão de primeira instância, ao aplicar a penalidade, desconsidera a ausência de elementos probatórios que evidenciem a intenção de prejudicar o trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, não podendo ser presumida; sua caracterização depende da demonstração de conduta processual desleal com a intenção de tumultuar ou obstruir o andamento regular do processo. 9. A busca de direitos em juízo, ainda que improcedente, não configura má-fé quando ausente prova de dolo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802849-12.2022.8.18.0050 Em exame recurso de apelação interposto por José Inocêncio Filho, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Pan S/A. A sentença proferida fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, considerando cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida não demandava dilação probatória. Reconheceu-se que o banco réu, em cumprimento ao disposto no art. 373, II, do CPC, demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos que comprovaram a assinatura do contrato, o depósito dos valores na conta do autor e demais elementos que atestaram a existência da relação jurídica entre as partes. O juízo entendeu ainda que o comportamento do autor configurava litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante de prova documental robusta. Em razão disso, aplicou multa correspondente a 5% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 81 do CPC, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Contra essa sentença, insurge-se a parte recorrente, argumentando que não estão presentes os elementos que caracterizam a litigância de má-fé, já que o ajuizamento da ação decorreu de dúvida legítima sobre a regularidade do contrato. Sustenta que houve violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ao desconsiderar o direito de o autor questionar judicialmente a validade da relação contratual. Além disso, argumenta que a aplicação do art. 80 do CPC foi equivocada, pois não houve dolo ou intenção de induzir o juízo em erro. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e manter a concessão da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Banco Pan S/A defende que a contratação foi realizada de forma regular, em conformidade com os arts. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, apresentando todas as informações de forma clara e documentada. O apelado destacou que os documentos comprobatórios, como o contrato assinado e o depósito do valor em conta bancária de titularidade do autor, evidenciam a legitimidade da relação contratual. Alegou ainda que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é aplicável, já que as alegações do autor carecem de verossimilhança. Assim, pugnou pela manutenção integral da sentença, especialmente quanto à improcedência dos pedidos do autor e à condenação por litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária, conforme recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021. Prorrogada gratuidade já deferida ao autor. Passo ao Voto.
Origem:
APELANTE: JOSE INOCENCIO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Sem majoração dos honorários advocatícios em razão do Tema 1059, STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 22/02/2025
0802849-12.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE INOCENCIO FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2025