Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000847-15.2006.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que declarou a incompetência da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, remetendo os autos para a 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, em processo que envolve crimes imputados ao réu, policial militar à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os crimes imputados ao réu foram praticados no exercício de suas funções típicas como policial militar, atraindo a competência da Justiça Militar; e (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Militar é incompetente para julgar crimes praticados por militar fora do exercício de suas funções, em contexto desvinculado da administração militar, como prevê o art. 9º do Código Penal Militar, em consonância com jurisprudência do STF e STJ. 4. Os delitos imputados ao réu ocorreram em circunstâncias alheias às suas atribuições típicas de policiamento ostensivo e sem a utilização de sua condição funcional, sendo o exercício de funções de delegado de polícia judiciária desvinculado de suas atividades militares. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ determina que, em casos de crimes cometidos por militares fora de suas funções ou em contexto dissociado da atividade militar, a competência é da Justiça Estadual Comum, conforme precedentes citados (STF, HC 120179/GO; STJ, HC 764.059/SP). 6. Reconhece-se, portanto, a competência da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI para processar e julgar o presente feito, considerando que os crimes descritos na denúncia não possuem índole militar nem conexão com atividades administrativas ou operacionais da corporação militar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; Código Penal Militar, art. 9º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 120179/GO, rel. Min. Rosa Weber, j. 30.06.2014; STJ, AgRg no HC n. 656.361/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000847-15.2006.8.18.0034 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000847-15.2006.8.18.0034

APELANTE: GEAILSON LIMA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra decisão que declarou a incompetência da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, remetendo os autos para a 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, em processo que envolve crimes imputados ao réu, policial militar à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os crimes imputados ao réu foram praticados no exercício de suas funções típicas como policial militar, atraindo a competência da Justiça Militar; e (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar o feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Militar é incompetente para julgar crimes praticados por militar fora do exercício de suas funções, em contexto desvinculado da administração militar, como prevê o art. 9º do Código Penal Militar, em consonância com jurisprudência do STF e STJ.

4. Os delitos imputados ao réu ocorreram em circunstâncias alheias às suas atribuições típicas de policiamento ostensivo e sem a utilização de sua condição funcional, sendo o exercício de funções de delegado de polícia judiciária desvinculado de suas atividades militares.

5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ determina que, em casos de crimes cometidos por militares fora de suas funções ou em contexto dissociado da atividade militar, a competência é da Justiça Estadual Comum, conforme precedentes citados (STF, HC 120179/GO; STJ, HC 764.059/SP).

6. Reconhece-se, portanto, a competência da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI para processar e julgar o presente feito, considerando que os crimes descritos na denúncia não possuem índole militar nem conexão com atividades administrativas ou operacionais da corporação militar.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; Código Penal Militar, art. 9º, II e III.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 120179/GO, rel. Min. Rosa Weber, j. 30.06.2014; STJ, AgRg no HC n. 656.361/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEAILSON LIMA MARTINS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença de Id. 17735794 - Pág. 214/231, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que declinou da competência para processar e julgar este feito em relação ao apelante em favor da Justiça Militar, determinando o desmembramento desta ação quanto àquele e a consequente remessa ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. 

Vejamos os fatos articulados na denúncia:

O Ministério Público denunciou ROMILSON NUNES PEIXOTO, CLAUDIENE GOMES PINTO, FRANCISCO LIMA DE MORAIS, MANOEL LEAL FILHO, GONÇALO PEREIRA COELHO, GEAILSON LIMA MARTISN, por terem, no dia 08 de junho de 2005, na BR316, entre a localidade “Estaca Zero” (município de Lagoinha-PI) e a cidade de Barro Duro-PI, assassinado a vítima ANTONINO FRANCISCO DE CARVALHO, para lhe roubar o caminhão Mercedes Benz, cor verde, placa LWK-5768/Simões-PI, quando este retornava para a cidade onde residia (Simões-PI), incorrendo nas penas do art. 157, § 3º in fine, do Código Penal. Constam na peça inaugural as seguintes imputações: a) ROMILSON NUNES PEIXOTO, vulgo “Vaqueiro”: art. 157, §3º, Código Penal (latrocínio contra a vítima Antônio Francisco de Carvalho); art. 157, § 2º, I e II, Código Penal (roubo contra o Banco do Nordeste do Brasil, Agência Água Branca); art. 14, Lei 10.826/2003; art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha); 

b) CLAUDIENE GOMES PINTO, vulgo “Diene”: art. 157, § 3º, Código Penal (latrocínio contra a vítima Antônio Francisco de Carvalho) e art.. 288 do Código Penal (formação de quadrilha); 

c) FRANCISCO LIMA DE MORAIS, vulgo “FUSCA”, art. 157, § 3º, Código Penal (latrocínio contra a vítima Antônio Francisco de Carvalho) e art.. 288 do Código Penal (formação de quadrilha); 

d) MANOEL LEAL FILHO, vulgo “Manin”: art. 157, § 3º, Código Penal (latrocínio contra a vítima Antônio Francisco de Carvalho) e art.. 288 do Código Penal (formação de quadrilha); 

e) GONÇALO PEREIRA COELHO: art. 157, § 3º, Código Penal (latrocínio contra a vítima Antônio Francisco de Carvalho) e art.. 288 do Código Penal (formação de quadrilha); 

f) GEAILSON LIMA MARTINS: art. 157, § 3º, Código Penal (latrocínio contra vítima Antônio Francisco de Carvalho; art. 157, § 2º, I e II, Código Penal (roubo contra o Banco do Nordeste do Brasil, Agência Água Branca); art. 14, Lei nº 10.826/2003; art. 319, Código Penal (prevaricação); art. 157, I, c/c art. 14, do Código Penal (tentativa de roubo contra um caminhão da empresa USINA IMPERIAL) e art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha). 

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer (ID 19624158): 

a) SEJA PROVIDA A APELAÇÃO CRIMINAL no sentido de reformar a r. Sentença para determinar o retorno ou a manutenção dos autos na Vara Única da Comarca de Água Branca (PI), a fim de que o fato seja julgado pelo juízo verdadeiramente competente;

b) SEJA REFORMADA A r. SENTENÇA, no sentido de no sentido de também absolver o apelante com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP, por não estar provada a autoria e não haver provas suficientes para a condenação;

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 20269665).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI competente para julgar o presente feito (ID 21343970).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

A Defesa Técnica insurge-se contra a decisão que declarou a incompetência da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI e remeteu os autos para a 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Merece atenção o pretendido. 

No caso posto, os fatos apresentados nos autos revelam que os delitos imputados a Geailson Lima Martins não foram cometidos no exercício de suas funções como policial militar. 

 O réu, policial militar à época, exercia função de delegado de polícia judiciária quando da prática dos supostos crimes, desvinculada de suas atribuições típicas de policiamento ostensivo previstas no art. 144, § 5º, da Constituição Federal.

A prática de crime por militar, em circunstâncias alheias ao exercício do cargo e sem que o agente utilize sua condição funcional, não atrai a competência da Justiça Castrense.

Logo, o presente caso apresenta contexto de prática criminosa alheia à atividade militar, conforme detalhado na denúncia e nos depoimentos constantes nos autos, reforçando que a Justiça Comum é o foro adequado para processamento e julgamento.

O STJ e o STF possuem jurisprudência pacífica no sentido de que a Justiça Militar é incompetente para processar e julgar crimes cometidos por militares fora do exercício de sua função, ou em contexto dissociado da administração militar, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017. Vejamos:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA E ROUBO PRATICADOS POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS FOR A DA SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR E MOTIVADOS POR QUESTÕES ALHEIAS ÀS FUNÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I- No caso sob exame, o paciente não estava em serviço e apenas utilizou-se de sua condição de militar para distrair a vítima e conseguir fugir do local. II- Os supostos crimes são de competência da justiça estadual comum, uma vez que a natureza militar do fato delituoso deve levar em conta a índole militar do ilícito e se o agente se encontra em situação de atividade, o que não se evidencia no presente caso. III- Ordem concedida para declarar a incompetência da Justiça Militar e determinar a remessa do feito para a Justiça Estadual Comum (Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 120179 GO) 


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, SEM FARDA E EM AÇÃO DISSOCIADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI FEDERAL N. 9.455/97.

MAJORANTE MANTIDA NO JULGAMENTO DO AREsp 1807042/SP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NOS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO.

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP no julgamento do Habeas Corpus n. 2139338-86.2022.8.26.0000 e da Apelação Criminal n. 0010201-20.2016.8.26.0510. A defesa do paciente objetiva o reconhecimento de incompetência da Justiça Comum e da competência da Justiça Castrense, bem como o afastamento da majorante descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei Federal n. 9.455/97, que define o crime de tortura .

2. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

3. Segundo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, o paciente não praticou o delito em serviço ou em razão da função. A Corte Estadual entendeu que "na ocasião dos fatos, o paciente estava de folga e, portanto, sem a farda da corporação, não se identificou como policial, bem como utilizou seu veículo pessoal e sua arma particular". Assim, o TJSP asseverou restar claro que, embora o ora paciente ostentasse a condição de policial militar na ativa, a prática delitiva não decorreu de seu serviço ou em razão da função. Verifica-se que o acórdão impugnado harmoniza-se com depoimento descrito na sentença, no qual a vítima afirma que os indivíduos que o abordaram não se apresentaram como policiais, vestiam roupas comuns e não estavam fardados.

"Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º, I, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar o delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar" (AgRg no HC n. 656.361/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021).

4. Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal, qual seja, prática delitiva dissociada do exercício da função, seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.

Precedente.

5. O pleito subsidiário de redução da pena também não comporta acolhimento. A matéria já foi submetida a esta Corte Superior de Justiça, quando da interposição de recurso especial. A causa de aumento relativa à prática do delito de tortura por funcionário público foi mantida em razão da maior reprovabilidade da conduta por decisão monocrática proferida no julgamento do AREsp 1807042/SP (DJe 3/8/2021). Naquela oportunidade houve redução da pena somente porque referida causa de aumento descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei Federal n. 9.455/97 foi deslocada da segunda fase para a terceira fase da dosimetria, sendo certo que não houve insurgência quanto a este ponto quando a defesa interpôs agravo regimental. No AgRg no AREsp n. 1.807.042/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, a defesa do ora paciente pleiteou somente a redução da pena-base ao mínimo legal e se insurgiu contra a perda do cargo, sem lograr êxito.

6. Incabível a concessão da ordem de ofício em dissonância com julgamento realizado pelo próprio STJ, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

7. Habeas corpus substitutivo não conhecido por não se identificar flagrante ilegalidade nos acórdãos impugnados.

(HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (grifo nosso)

Portanto, a Justiça Militar é competente quando o crime é cometido por um militar em situação de atividade ou da reserva, e envolve as situações descritas nos incisos II e III do artigo 9º do Código Penal Militar. 

Ora, considerando que o crime não foi cometido por um militar em situação de atividade, justifica-se a incompetência da Justiça Militar.

Logo, acolho a tese aqui suscitada, de modo que reconheço a competência da Justiça Estadual Comum, competente para julgar o presente feito em relação ao réu Geailson Lima Martins. No entanto, resta prejudicado o pedido de absolvição.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de RECONHECER a competência da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI  competente para julgar o presente feito em relação ao réu Geailson Lima Martins, de modo que os autos sejam remetidos para a referida comarca, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0000847-15.2006.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

GEAILSON LIMA MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025