Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800856-88.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO COM NÚMEROS DIFERENTES. REGISTRO PELO INSS SOB OUTRO NÚMERO. PRÁTICA ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO JUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO APRESENTADO. SAQUE REALIZADOS VÁRIOS MESES APÓS A DATA DA ALEGADA CELEBRAÇÃO. FATURA SEM APRESENTAÇÃO DE COMPRAS QUE ATESTEM A INTENÇÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRÁTICAS ABUSIVAS E FALTA DE TRANSPARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO PRESCRITOS. SENTENA PARCIALMENTE REFORMADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800856-88.2023.8.18.0149 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800856-88.2023.8.18.0149

RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO COM NÚMEROS DIFERENTES. REGISTRO PELO INSS SOB OUTRO NÚMERO. PRÁTICA ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO JUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO APRESENTADO. SAQUE REALIZADOS VÁRIOS MESES APÓS A DATA DA ALEGADA CELEBRAÇÃO. FATURA SEM APRESENTAÇÃO DE COMPRAS QUE ATESTEM A INTENÇÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRÁTICAS ABUSIVAS E FALTA DE TRANSPARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO PRESCRITOS. SENTENA PARCIALMENTE REFORMADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 20862451), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial:

“Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para:

a) Desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado aqui discutido, em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido que proceda à suspensão dos descontos decorrentes deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa, por desconto, de R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;

b) Condenar o requerido, BANCO PAN S.A, a pagar à autora a importância eventualmente descontada, de FORMA SIMPLES, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ);

c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).”

 

 A parte requerida interpôs recurso inominado ID 20862452.

O recorrido apresentou contrarrazões, conforme ID 20862459.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato nº 0229015105966, no entanto, teve descontado indevidamente de sua conta por diversos meses a quantia referente ao objeto do contrato.

Nesse ponto, é cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano.

Em casos como o dos autos, a data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato cartão de crédito consignado, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversas vezes no contrato em questão, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos referente ao contrato nº 0229015105966; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 23/08/2023, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 23/08/2018.

Nesse sentido, segue julgado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)

Cumpre salientar que, conforme esclareceu a instituição financeira, o número indicado no extrato corresponde ao número administrativo gerado pelo INSS.
Conforme disposto na Instrução Normativa INSS nº 89/2017, é permitida a vinculação de apenas um cartão de crédito consignado a cada benefício previdenciário. Dessa forma, somente um número de Reserva de Margem Consignável (RMC) pode permanecer ativo, sendo os demais automaticamente excluídos sempre que uma nova operação vinculada ao mesmo cartão é registrada.

No caso em questão, os dados indicam que o número do benefício é 160.913.422-0, o número do contrato com o PAN é 707519454, a reserva de margem consignável gerada foi 0229015105966, e o cartão plástico emitido possui o número **** **** **** 3010.

Após aprovação, que inclui a verificação de que não há outro contrato de cartão consignado ativo com instituição diversa, o INSS procede ao bloqueio da margem consignável. Tal bloqueio é denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), que, no caso dos autos, gerou o número 0229015105966.

Importante destacar que o cliente pode realizar saques adicionais ou novas operações, desde que pela mesma instituição financeira. Nessas situações, ao enviar uma nova proposta ao INSS, não há necessidade de verificar a existência de outro cartão consignado, mas apenas a disponibilidade de margem livre para operações adicionais. Caso haja margem disponível, o INSS realiza a exclusão da RMC anterior e registra uma nova, correspondente à alteração na margem vinculada ao benefício. Portanto, as diferenças apontadas entre os elementos contratuais apresentados nos autos decorrem unicamente do funcionamento regular do sistema de reservas do INSS.

É o entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AO EXTRATO EMITIDO PELO INSS. AUTARQUIA QUE GERA NÚMERO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO QUE GERA NOVA NUMERAÇÃO E EXCLUI A AVERBAÇÃO ANTERIOR. DIVERGÊNCIA DE DADOS JUSTIFICADA. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000558-17.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2022)


(TJ-PR - APL: 00005581720218160130 Paranavaí 0000558-17.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 16/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022)


Ademais, cuida-se de recurso interposto pela instituição financeira, que alega a ocorrência de decisão extra petita e de decisão surpresa na sentença de primeiro grau, sob o argumento de que o juízo a quo teria reconhecido, de ofício, a nulidade de cláusulas contratuais, quando a discussão principal seria a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado.

De início, importante destacar que o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, conforme prevê o princípio “iura novit cúria”, podendo analisar o negócio jurídico à luz das disposições legais aplicáveis, mesmo que não sejam expressamente invocadas no processo. O art. 141 do CPC estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, mas não significa que deva limitar-se às teses jurídicas apontadas pelas partes, sobretudo em se tratando de relações de consumo, nas quais impera o princípio da proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica.

No caso dos autos, a análise do contrato firmado revelou cláusulas abusivas que violam os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, em especial a transparência e a boa-fé objetiva. O referido instrumento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, a forma de pagamento da dívida, o valor das prestações ou os encargos moratórios em caso de inadimplência. Essa ausência de informações essenciais fragiliza a posição do consumidor, que não foi previamente cientificado sobre as condições do negócio, contrariando os artigos 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC.

Dessa forma, ao constatar práticas abusivas como a ausência de publicidade clara e adequada, a vantagem manifestamente excessiva e o descumprimento do dever de informação, o magistrado não só agiu dentro de sua competência, como também cumpriu o dever legal de promover a proteção do consumidor, conforme determina o art. 4º do CDC.

Quanto à alegação de que o juízo teria incorrido em decisão extra petita, esta não merece prosperar. Embora a lide envolva a discussão sobre a inexistência da contratação, o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas é intrinsecamente relacionado à validade do negócio jurídico e aos direitos do consumidor. O art. 2º do CDC dispõe que a nulidade de cláusulas abusivas não invalida o contrato em sua totalidade, exceto quando de sua ausência resultar ônus excessivo a qualquer das partes. No caso em questão, a identificação de cláusulas que impõem desvantagens manifestamente excessivas justifica a invalidação do contrato, sem que isso configure decisão surpresa ou extrapolação dos limites da demanda, bem porque foi este o pedido da parte autora, a declaração de nulidade do contrato discutido.

Em resumo, o juízo de primeiro grau atuou em conformidade com o ordenamento jurídico, protegendo o consumidor de práticas abusivas sem ultrapassar os limites da lide.

Além disso, cumpre destacar que o autor não utilizou o cartão de crédito consignado para a realização de compras, o que reforça a alegação de que não pretendia contratar tal serviço. O único saque efetuado ocorreu vários meses após a data da suposta contratação, evidenciando que não havia intenção do autor em ter acesso ao valor disponibilizado, nem interesse na modalidade de crédito contratada. Tal fato fragiliza ainda mais a argumentação de que houve concordância plena e informada da parte autora quanto às condições do negócio.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral, devendo ser objeto de restituição apenas as parcelas descontadas dentro dos 05 (cinco) anos contados a partir da propositura da presente ação, mantendo-se a sentença prolatada quanto aos demais pontos.

Vencida em parte, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800856-88.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Publicação

25/02/2025