Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800061-71.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO INICIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento no prazo de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido. A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido. (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3, que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, considerando a persistência dos descontos. (IV) no caso, a alegação de que o contrato ainda está ativo e os descontos continuam, afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de repetição de indébito, em relação de consumo com instituições financeiras, é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. 2. A extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição, é incabível quando o prazo não se consumou, dado que os descontos continuam. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 27 do CDC, art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; IRDR nº 3 do TJ-PI (sem trânsito em julgado). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800061-71.2024.8.18.0109 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800061-71.2024.8.18.0109

APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO INICIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento no prazo de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido.

  2. A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  3. Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  4. A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  5. (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
    (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido.
    (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3, que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, considerando a persistência dos descontos.
    (IV) no caso, a alegação de que o contrato ainda está ativo e os descontos continuam, afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

    Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de repetição de indébito, em relação de consumo com instituições financeiras, é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido.

    2. A extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição, é incabível quando o prazo não se consumou, dado que os descontos continuam.

    __________

    Dispositivos relevantes citados: art. 27 do CDC, art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002.
    Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; IRDR nº 3 do TJ-PI (sem trânsito em julgado).

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter extinguido o processo, com resolução de mérito, por ter reconhecido a prescrição sob o fundamento de que o prazo prescricional da ação ajuizada é de 3 (três) anos, cujo marco inicial é a data do primeiro desconto indevido.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra geral, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).

A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos:

 

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

 

Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Compulsando os autos, verifica-se a alegação da parte autora de que os descontos ainda persistem e o contrato está ativo. Assim, não há falar em prescrição, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada.

Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reformar no todo, a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800061-71.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/02/2025