TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800132-84.2023.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: IVO BRAZ DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESLOCAMENTO DE POSTES DE ALTA TENSÃO QUE IMPEDEM CONSTRUÇÃO LIMITANDO AO PERÍMETRO DO TERRENO. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800132-84.2023.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: IVO BRAZ DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por IVO BRAZ DANTAS em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a parte autora, ora recorrida, alega que está impossibilitado de prosseguir com a construção em seu imóvel devido à existência de um poste de energia situado na esquina de seu prédio. Segue narrando que os fios da rede elétrica estão próximos a sua construção, ou seja, ultrapassando próximo a sua obra, o que impede dos pedreiros trabalharem e de prosseguir com a construção. Afirma que o poste está instalado de forma irregular e que vem tentando solucionar o problema com a concessionária, porém, não obteve êxito. Pleiteou retirada do poste e danos morais. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, em sede de tutela de urgência, que proceda à relocação de poste e rede elétrica localizados no perímetro do imóvel do autor, sem qualquer ônus, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob multa diária de R$ 200,00, no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800132-84.2023.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIVO BRAZ DANTAS
Publicação28/02/2025