Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800132-84.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESLOCAMENTO DE POSTES DE ALTA TENSÃO QUE IMPEDEM CONSTRUÇÃO LIMITANDO AO PERÍMETRO DO TERRENO. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800132-84.2023.8.18.0149 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800132-84.2023.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE:   MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
 

RECORRIDO: IVO BRAZ DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESLOCAMENTO DE POSTES DE ALTA TENSÃO QUE IMPEDEM CONSTRUÇÃO LIMITANDO AO PERÍMETRO DO TERRENO. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800132-84.2023.8.18.0149
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE:   MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
 

RECORRIDO: IVO BRAZ DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por IVO BRAZ DANTAS em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a parte autora, ora recorrida, alega que está impossibilitado de prosseguir com a construção em seu imóvel devido à existência de um poste de energia situado na esquina de seu prédio. Segue narrando que os fios da rede elétrica estão próximos a sua construção, ou seja, ultrapassando próximo a sua obra, o que impede dos pedreiros trabalharem e de prosseguir com a construção. Afirma que o poste está instalado de forma irregular e que vem tentando solucionar o problema com a concessionária, porém, não obteve êxito. Pleiteou retirada do poste e danos morais. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, em sede de tutela de urgência, que proceda à relocação de poste e rede elétrica localizados no perímetro do imóvel do autor, sem qualquer ônus, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob multa diária de R$ 200,00, no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.

É o voto.

 

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800132-84.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IVO BRAZ DANTAS

Publicação

28/02/2025