Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805542-69.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO, RESULTANDO EM ATRASO DE 9 HORAS E DANOS À SAÚDE DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805542-69.2023.8.18.0167 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805542-69.2023.8.18.0167

RECORRENTE:  TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A

RECORRIDO: MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO, RESULTANDO EM ATRASO DE 9 HORAS E DANOS À SAÚDE DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805542-69.2023.8.18.0167
 
RECORRENTE:  TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A

RECORRIDO: MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA em face da TAM LINHAS AEREAS S/A, em que a autora, ora recorrida, alega que teve o seu voo cancelado sem aviso prévio ou motivo plausível, em razão da falha na prestação do serviço só conseguiu chegar no local determinado 9 (nove) horas do inicialmente contratado, perdendo o aniversário de 15 (quinze) anos de sua sobrinha, em que faria um discurso, sendo que acabou lesionando o seu joelho, pois tinha realizado recentemente uma cirurgia. Por essas razões ingressou em juízo, requerendo indenização por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizando a tabela prática deste e. TJPI, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que são incabíveis no rito dos Juizados Especiais, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Transitada em julgada, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer atos e providências que lhe competem, sob pena de arquivamento do feito.

Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada  com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO  para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.

P.R.I.C.”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.

É o voto.

 

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 


Detalhes

Processo

0805542-69.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA

Publicação

28/02/2025