TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805542-69.2023.8.18.0167
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
RECORRIDO: MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO, RESULTANDO EM ATRASO DE 9 HORAS E DANOS À SAÚDE DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805542-69.2023.8.18.0167
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
RECORRIDO: MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA em face da TAM LINHAS AEREAS S/A, em que a autora, ora recorrida, alega que teve o seu voo cancelado sem aviso prévio ou motivo plausível, em razão da falha na prestação do serviço só conseguiu chegar no local determinado 9 (nove) horas do inicialmente contratado, perdendo o aniversário de 15 (quinze) anos de sua sobrinha, em que faria um discurso, sendo que acabou lesionando o seu joelho, pois tinha realizado recentemente uma cirurgia. Por essas razões ingressou em juízo, requerendo indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizando a tabela prática deste e. TJPI, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que são incabíveis no rito dos Juizados Especiais, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgada, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer atos e providências que lhe competem, sob pena de arquivamento do feito.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
P.R.I.C.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0805542-69.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuMARIA GISELDA PINHEIRO LIMA
Publicação28/02/2025