
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754641-21.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MANOEL DAS CHAGAS FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. Com a revogação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL (ID 1929188) contra decisão interlocutória (ID 10648894) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0806188-68.2020.8.18.0140), que lhe move MANOEL DAS CHAGAS FERREIRA, ora agravado.
Na decisão agravada, prolatada em 7 de julho de 2020, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) rejeitou as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, bem como afastou o pedido de denunciação a lide e a prejudicial de mérito (prescrição), todas arguidas pelo réu, ora agravante e, ainda, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/agravado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para determinar que a instituição financeira apresentasse todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a abertura da referida conta até a data atual.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação, devendo ser chamada para integrar a lide a União e, em virtude disso, remeter os autos à Justiça Federal, alegando, ainda, que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, bem como que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em apreço e, em consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (ID 1931866).
Apresentação das contrarrazões recursais (ID 3561190).
Suspensão do processo em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n° 1 (ID 3623943).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal a ensejar sua intervenção (ID 17910338).
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo de origem (AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Processo nº 0806188-68.2020.8.18.0140), fora prolatada nova decisão de saneamento e de organização do processo (ID 54690030), datada de 25 de março do corrente ano, revogando a decisão saneadora de ID 10648894, ora agravada, uma vez que, proferida em com base em parâmetros diferentes do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150.
Assim, ante a revogação da decisão agravada, forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Este é aquele que perdeu o seu objeto. Destarte, comprovada a perda do objeto recursal em razão da revogação da decisão agravada no juízo da primeira Instância, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica em não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AI: 06355901520218060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)
Neste diapasão, resta manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, ante a revogação da decisão agravada pelo Juízo do primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa definitiva na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754641-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL DAS CHAGAS FERREIRA
Publicação08/01/2025