TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756203-26.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: A F RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que determinou a suspensão da execução fiscal ante a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem análise de pleitos de busca via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) e em cartórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir o uso de sistemas informatizados de busca de bens sem o esgotamento de diligências extrajudiciais e se há responsabilidade patrimonial pessoal do responsável legal da empresa agravada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, em precedentes repetitivos, firmou entendimento de que o uso de sistemas como BacenJud (atualmente Sisbajud), Infojud e Renajud não exige o esgotamento de diligências extrajudiciais, em observância à efetividade da execução (REsp 1.184.765/PA e REsp 1.582.421/SP).
4. Tratando-se de empresário individual, não há separação entre os patrimônios da pessoa física e jurídica, permitindo a extensão da busca de bens ao responsável legal sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1.682.989/RS).
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, autorizando as buscas via Sisbajud, Renajud, Infojud e em cartórios em relação à empresa agravada e ao responsável legal.
Tese de julgamento: "1. O uso de sistemas informatizados de busca de bens é compatível com os princípios da celeridade e efetividade processual e independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 2. A responsabilidade patrimonial do empresário individual abrange indistintamente o patrimônio da pessoa física e jurídica."
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão de ID 57021196, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Execução Fiscal n. 0802340-09.2020.8.18.0032, movida em face de A F RODRIGUES - ME, que determinou a suspensão do curso da execução ante a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Nas razões recursais, o agravante defende que não foram determinadas buscas solicitadas nos sistemas informatizados, sendo fundamento da decisão de suspensão a mera informação dada por uma responsável que recebeu a citação de que não havia bens pertencentes à pessoa jurídica atestada pelo oficial de justiça. Alega ainda que no caso dos autos nem mesmo o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, bem como a busca de bens via Renajud e Infojud e em cartórios foi apreciado, o que caracteriza afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), afastando, por conseguinte, a suspensão da ação executiva com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Para justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido, o agravante sustenta que a eventual manutenção da decisão a quo até julgamento final do agravo acarretará sérios prejuízos ao Estado do Piauí, na medida em que não poderá promover a cobrança judicial do crédito tributário discutido, ainda com riscos de que seja futuramente aventada tese de prescrição e ainda a probabilidade de restar frustrada a execução em decorrência de várias contingências, como dilapidação patrimonial ou ocultação de bens.
Pautado nesses argumentos, requer a antecipação de tutela recursal, de modo a deferir a realização de pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud e a cartórios, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis da propriedade da empresa agrava e da responsável legal, em cumprimento à Lei nº 8.630/80 e em respeito aos precedentes firmados pelo C. STJ. (ID n. 17358645)
Ao apreciar os efeitos que o recurso seria recebido, entendi por bem conceder a antecipação de tutela recursal, deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, para reformar a decisão agravada, de modo a deferir a realização de pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud e a cartórios, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis da propriedade da empresa agravada e da responsável legal, em cumprimento à Lei nº 8.630/80 e em respeito aos precedentes firmados. (ID n. 17426189).
Apesar de intimada (ID. 19757466), a parte agravada não se manifestou nos autos e, instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20085987).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. MÉRITO
De início, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem. No caso concreto, portanto, esta decisão deve limitar-se à verificação do acerto da decisão que suspendeu o curso da Execução Fiscal originária, diante da alegada tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ocorre que na decisão vergastada não foi analisado o pleito fazendário feito sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, bem como o requerimento de busca de bens via Renajud e Infojud e em cartórios.
Entendo que os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização dos sistemas Renajud e Infojud.
Inclusive, com relação ao tema, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Tal entendimento tem sido estendido também à utilização do sistema INFOJUD. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido.
(REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016)
Tal orientação também se encontra em julgados mais recentes, admitindo-se a expedição de ofício, pela via judicial, à Receita Federal (Infojud), e ao sistema Renajud, objetivando a obtenção de informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que"a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4. O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4. Recurso Especial provido". (STJ, REsp 1723898/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). (grifei)
Buscando atender a natureza e efetividade do pleito executório, faz-se devida/necessária a utilização dos sistemas informatizados. A jurisprudência é uníssona nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. Visando atender a natureza e a efetividade ação executiva, bem como tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha a sua disposição os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, deve utilizá-los. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 00121235420228217000 GRAVATAÍ, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)
Vê-se, portanto, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos referidos sistemas, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 835 do CPC retira da utilização do INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter excepcional, já que constituem meios idôneos e eficazes para a localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis.
Assim, entendo que assiste razão ao agravante quanto ao pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD, uma vez que tais ferramentas foram criadas devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem afronta aos direitos do devedor.
Sobre o pedido de busca além da empresa agravada, mas também na responsável legal, como já analisado e fundamentado em decisão ID. 17426189, assiste razão o Agravante, uma vez tratar-se de empresário individual.
Conforme entendimento pacificado no STJ, por se tratar de empresário individual, não há distinção entre os patrimônios de pessoa física e pessoa jurídica, devendo haver responsabilidade pessoal independente de desconsideração da pessoa jurídica. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)
Portanto, entendo que assiste razão ao agravante quanto ao pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, uma vez que tal ferramenta foi criada devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem afronta aos direitos do devedor.
Sendo assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado na decisão de ID n. 17426189, que mantenho integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão impugnada pelo agravo, de modo a deferir a realização de pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud e a cartórios, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis da propriedade da empresa agrava e da responsável legal, em cumprimento à Lei nº 8.630/80 e em respeito aos precedentes firmados.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0756203-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuA F RODRIGUES
Publicação13/02/2025