TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800620-30.2023.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE:MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO:JOANA DARC DE CARVALHO LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO ANTONIO DE MOURA - PI13460-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA QUITADA. NOME DA PARTE AUTORA INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA ANTERIORMENTE PAGA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800620-30.2023.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE:MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO:JOANA DARC DE CARVALHO LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO ANTONIO DE MOURA - PI13460-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOANA DARC DE CARVALHO LEAL em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a autora, ora recorrida, pretende com a presente ação, obstar cobrança de dívida a título de fatura de energia, vedar a suspensão do fornecimento de energia, bem como excluir a negativação do nome da parte autora dos serviços de restrição ao crédito por dívida anteriormente paga e ainda postula indenização por danos morais em face da concessionária requerida, ora recorrente.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) Declarar a inexigibilidade do débito já quitado, referente ao contrato (fatura de energia) n°0102574380519008 no valor de R$309,64 (trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) com data de vencimento em 29/05/2019 e data de inclusão em 11/08/2019;
b) Determinar que a concessionária demandada proceda com a imediata exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito acima declarado inexigível ou comprove que já o fez no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) Ratificar a tutela de urgência deferida (ID 45097940);
c) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
P. R e Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800620-30.2023.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOANA DARC DE CARVALHO LEAL
Publicação28/02/2025