Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801877-90.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A PARTE DEMANDADA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, APRESENTANDO MINUTAS DE CONTRATO QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS ALEGAÇÕES DA INICIAL, E QUE NÃO COMPROVAM O CONTRATO ORIGINÁRIO. CONTRATOS SEM ASSINATURA VÁLIDA E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO. A PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801877-90.2023.8.18.0152 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801877-90.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARCOLINA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A PARTE DEMANDADA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, APRESENTANDO MINUTAS DE CONTRATO QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS ALEGAÇÕES DA INICIAL, E QUE NÃO COMPROVAM O CONTRATO ORIGINÁRIO. CONTRATOS SEM ASSINATURA VÁLIDA E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO. A PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801877-90.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARCOLINA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCA MARCOLINA DE SOUSA em face do BANCO AGIPLAN S.A., em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada nulidade da relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: 

a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 1506679246.

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ);

c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizado e corrigido pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ)

Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42)

O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.

Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil. 

Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. 

Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos. 

P. R e Intimem-se.”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.

É o voto.

 

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801877-90.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO AGIPLAN S.A.

Réu

FRANCISCA MARCOLINA DE SOUSA

Publicação

28/02/2025