Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803486-63.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. A SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO PODE SE FUNDAR EM DÉBITOS PRETÉRITOS. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA E CONCESSÃO DE DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803486-63.2023.8.18.0167 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803486-63.2023.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: SONIA MARIA PEREIRA DE FRANCA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. A SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO PODE SE FUNDAR EM DÉBITOS PRETÉRITOS. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA E CONCESSÃO DE DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803486-63.2023.8.18.0167
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: SONIA MARIA PEREIRA DE FRANCA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DE ENERGIA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SONIA MARIA PEREIRA DE FRANCA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a autora, ora recorrida, que teve seu fornecimento de energia suspenso por funcionários da requerida por dívidas pretéritas. Requer indenização por danos morais. Por essas razões ingressou em juízo.

 

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré Equatorial Piauí a indenizar à autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Confirmo a tutela de urgência conferida para determinar em definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto desta lide. O referido restabelecimento do fornecimento de serviço restringe-se à situação discutida na lide. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95)”. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.

É o voto.

 

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0803486-63.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SONIA MARIA PEREIRA DE FRANCA

Publicação

28/02/2025