TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0007848-72.2016.8.18.0140
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de análise acerca da juntada extemporânea de documento essencial ao deslinde da ação, apresentada pela parte recorrente/recorrida após o encerramento do prazo processual ordinário para a sua apresentação.
A juntada extemporânea de documentos só é permitida em situações excepcionais, na forma do art. 435 do CPC, uma vez que ordinariamente os documentos devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação (art. 434, do CPC). Diante da ausência de situação excepcional, torna-se inepto o pedido inicial, faltando ao processo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo, assim a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0007848-72.2016.8.18.0140
Origem:
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA na qual sobreveio sentença que julgou: “Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015, e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”
Em suas razões a parte ré, recorrente 01, alega da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em suas razões a parte autora, recorrente 02, alega da reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida (id 18205674), pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Quanto ao recorrente 02, parte autora, imposição de ônus de sucumbência,, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Quanto ao recorrente 01, o Estado do Piauí, imposição de ônus de sucumbência, ao recorrente 02, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0007848-72.2016.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DOS SANTOS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2025