Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0800462-41.2021.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quando um servidor público concursado, estatutário, solicita o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a situação é analisada com base no regime jurídico ao qual ele está vinculado. Via de regra, servidores estatutários estão submetidos a regimes próprios de previdência social (RPPS) e não têm direito ao FGTS. O fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que é um benefício aplicado a trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, conforme se verifica a requerente ingressou na estrutura administrativa do município requerido por meio de concurso público em 01 de março de 1991 e exerceu cargo de professora, que é regido por um estatuto, não aplicando a CLT. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800462-41.2021.8.18.0088 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800462-41.2021.8.18.0088

REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Quando um servidor público concursado, estatutário, solicita o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a situação é analisada com base no regime jurídico ao qual ele está vinculado. Via de regra, servidores estatutários estão submetidos a regimes próprios de previdência social (RPPS) e não têm direito ao FGTS.

O fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que é um benefício aplicado a trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, conforme se verifica a requerente ingressou na estrutura administrativa do município requerido por meio de concurso público em 01 de março de 1991 e exerceu cargo de professora, que é regido por um estatuto, não aplicando a CLT.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800462-41.2021.8.18.0088

REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA 
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


            Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que prestou serviços ao Município de BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, exercendo o cargo de Professora da Rede Municipal de Ensino do Município reclamado, desde a data de 01/03/1991, e que não recebeu pagamentos referentes aos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

        Sobreveio sentença que julgou: “ Assim, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, nos termos da fundamentação.  

                  Em suas razões a parte recorrente alega da reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

            Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (id 13835057).

 

            É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO



           Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800462-41.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

ANTONIA FRANCISCA BARBOSA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

28/02/2025