Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801369-66.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801369-66.2022.8.18.0060

APELANTE: SENHORINHA MARIA DA CONCEICAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM IRDR 3 TJPI.  SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27, CAPUT DO CDC. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.  1. Por meio do julgamento do IRDR 3 TJPI, restou sedimentado o entendimento de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário 2. Recurso improvido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SINHORINHA MARIA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, que reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal e julgou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC (Id 18485280).

Nas razões recursais (Id 18485284), a parte apelante aduz a não ocorrência da prescrição; da aplicação da teoria da causa madura – matéria de direito – nulidade do contrato – ausência de contrato e TED – súmula 18 TJPI. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo e aplicando-se a causa madura, no mérito, seja julgado procedentes os pedidos iniciais.

A parte Apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (Id 18485288).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o Relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “c”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo tese firmada em sede de  incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 

Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado. 

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário, é a data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora. À vista disto, cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, inclusive com tese fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 3 TJPI): 

 

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.

 

Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o contrato questionado nos autos, o extrato de consignações do INSS informa que ocorreram 05 (cinco)  descontos em seu benefício previdenciário iniciados em 07-03-2017, levando-se a concluir que cessou 07-07-2017. Ademais, em observância aos autos, depreende-se que a parte peticionou esta pretensão em 25-07-2022, logo, infere-se que do último desconto até o peticionamento da inicial decorreu período superior o lapso temporal quinquenal, concluindo-se pela incidência da prescrição.

Posto isso, ante as razões consignadas, entendo que a sentença deve persistir, porém com fundamento no prazo prescricional fundamentado no art. 27, caput do CDC.

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, porém com fundamento na prescrição quinquenal, estabelecida no art. 27, caput do CDC.

Sem majoração de honorários porquanto não fora arbitrada pelo juízo primevo.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 06 de dezembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801369-66.2022.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801369-66.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SENHORINHA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/12/2024