Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801296-24.2022.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora sustentou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e que não recebeu os valores correspondentes. A sentença reconheceu a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores à conta bancária da autora, com base na prova documental apresentada pelo banco recorrido, indeferindo os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é inválido por ausência de consentimento ou regularidade na contratação; (ii) determinar se houve danos morais ou cobrança indevida que ensejem repetição de indébito e reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido apresentou prova documental que demonstrou a celebração do contrato, mediante assinatura contratual, e a transferência dos valores à conta bancária da apelante, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à relação contratual, a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente e não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos de irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. 5. A existência de portabilidade e quitação do contrato anterior com outra instituição financeira evidencia a regularidade da operação, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que cobranças oriundas de contrato válido não configuram dano moral, salvo em situações excepcionais não verificadas nos autos. Ademais, a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de erro ou má-fé na cobrança, elementos igualmente ausentes no caso concreto. 7. A sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e as provas dos autos, estando em conformidade com a legislação e precedentes aplicáveis, motivo pelo qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de prova documental que demonstra a celebração do contrato e a efetiva liberação dos valores é suficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo exige indícios mínimos de irregularidade na contratação, cuja ausência impede sua aplicação. 3. Cobrança decorrente de contrato válido não gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais, salvo comprovada irregularidade ou má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801296-24.2022.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801296-24.2022.8.18.0051

APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora sustentou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e que não recebeu os valores correspondentes. A sentença reconheceu a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores à conta bancária da autora, com base na prova documental apresentada pelo banco recorrido, indeferindo os pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é inválido por ausência de consentimento ou regularidade na contratação;

(ii) determinar se houve danos morais ou cobrança indevida que ensejem repetição de indébito e reparação moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco recorrido apresentou prova documental que demonstrou a celebração do contrato, mediante assinatura contratual, e a transferência dos valores à conta bancária da apelante, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à relação contratual, a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente e não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos de irregularidade, o que não ocorreu no presente caso.

5. A existência de portabilidade e quitação do contrato anterior com outra instituição financeira evidencia a regularidade da operação, afastando a tese de inexistência de relação jurídica.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que cobranças oriundas de contrato válido não configuram dano moral, salvo em situações excepcionais não verificadas nos autos. Ademais, a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de erro ou má-fé na cobrança, elementos igualmente ausentes no caso concreto.

7. A sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e as provas dos autos, estando em conformidade com a legislação e precedentes aplicáveis, motivo pelo qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A apresentação de prova documental que demonstra a celebração do contrato e a efetiva liberação dos valores é suficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica.

2. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo exige indícios mínimos de irregularidade na contratação, cuja ausência impede sua aplicação.

3. Cobrança decorrente de contrato válido não gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais, salvo comprovada irregularidade ou má-fé.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA DA SILVA, recorrente, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., recorrido.

A parte autora sustentou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos sobre seus proventos previdenciários e que não recebeu os valores supostamente contratados. Em contrapartida, o Banco recorrido demonstrou, mediante prova documental, a celebração do contrato questionado, bem como a liberação dos valores correspondentes, diretamente à conta bancária da autora.

A sentença reconheceu a regularidade do contrato, bem como a transferência dos valores para a apelante, e indeferiu os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, fundamentando-se no ônus da prova da regularidade contratual, devidamente cumprido pela instituição financeira.

Irresignada, a apelante pleiteia a reforma da sentença sob o argumento de que a ausência de comprovação documental da contratação e liberação dos valores a torna nula. Sustenta ainda ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e pede indenização por danos morais pelos descontos indevidos.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco recorrido, que pugna pela manutenção da sentença.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. MÉRITO

 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

 

I. Da comprovação da regularidade contratual

 

A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato celebrado entre as partes, fundamentando-se em documentos apresentados pelo recorrido que comprovaram tanto a assinatura contratual quanto a efetiva liberação dos valores à apelante. Observou-se que o contrato questionado (nº 937602293) foi celebrado em 09/03/2020, no valor de R$ 5.221,23, com pagamento previsto em 67 prestações de R$ 131,28, e que a transferência dos valores foi realizada para a conta da autora.

Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova requerida pela apelante não exclui o dever do autor da ação de demonstrar indícios mínimos de irregularidade, o que não ocorreu no caso concreto. Por outro lado, o recorrido cumpriu integralmente o ônus probatório ao apresentar o contrato e o comprovante de liberação do crédito, em conformidade com o artigo 373, II, do CPC.

Dessa forma, restou devidamente comprovado que o contrato foi formalizado e executado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo inviável acolher a alegação de inexistência do vínculo jurídico.

 

II. Da Portabilidade e Quitação do Contrato

 

Outro ponto que reforça a regularidade do contrato é o reconhecimento de que houve portabilidade do contrato anterior com o Banco PAN S/A, mediante quitação do saldo devedor por meio do crédito oriundo da operação realizada com o Banco do Brasil. Tal circunstância evidencia a transferência de valores de forma clara e demonstra que não houve prejuízo à apelante.

 

III. Dos danos morais e repetição de indébito

 

A alegação de descontos indevidos não se sustenta, visto que os valores debitados se referem ao pagamento do empréstimo regularmente contratado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a cobrança regular decorrente de contrato válido não gera danos morais. Além disso, a repetição de indébito pressupõe erro ou cobrança indevida, elementos ausentes na presente lide.

 

IV. Da manutenção da sentença

 

Conforme delineado, a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e provas dos autos, decidindo pela improcedência dos pedidos. O julgamento encontra-se em plena conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo qualquer razão para sua reforma.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença proferida.

 Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801296-24.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA TERESA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2025