Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800847-92.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DESPACHO. PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800847-92.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800847-92.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DESPACHO. PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO ALVES PEREIRA (ID 58972085).

Relatam os autos que a parte recorrida protocolou pedido de cumprimento de sentença referente à condenação imposta nos autos principais.

Em despacho de ID 20065654 o Juízo singular determinou a intimação da parte executada/apelante, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.

A seguir, o Juízo primevo prolatou um novo despacho (ID 20065866), nos seguintes termos:


Tendo em vista que o banco executado não atendeu a intimação do cumprimento de sentença, não realizando assim o pagamento de valor devido, defiro o pedido de penhora online.

Proceda-se com o bloqueio dos valores devidos, mais a multa de 10%, indicados em petição de ID 48179377, através do Sisbajud.

Após o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 15 dias.”


Após, foi certificado o bloqueio do numerário respectivo através do Sisbajud (ID 20065867).

Em manifestação de ID 20065870, a instituição financeira aduziu que a respectiva intimação não foi realizada em nome de advogado que estava atuando nos autos.

Em ato contínuo, sobreveio a sentença que homologou os cálculos e, em virtude do bloqueio dos valores, reconheceu o cumprimento da obrigação e determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, e posterior levantamento através de alvará  (ID  20065875).

Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, por ocasião de seu recurso apelatório (ID 20065878), aduz que foi determinado bloqueio judicial no valor de R$ 77.276,08 (setenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e oito centavos), sendo este realizado em 21/03/2024.

Narra que, no momento em que foi determinado o pagamento voluntário da condenação, quem patrocinava sua causa era a Dra. Karina de Almeida Batistuci, OAB/PI 7197-A, com pedido de habilitação realizado em 05/11/2022.

Narra, ainda, que, no momento da realização da intimação para pagamento, esta não foi realizada em nome da advogada que estava atuando nos autos, sendo que o registro se deu de maneira automática e como não foi realizada a leitura da intimação pelo patrono, não foi possível formular o pagamento no prazo correto, o que acarretou o não cumprimento da obrigação.

Assim sendo, como há nulidade da intimação, não foi possível adotar as providências necessárias, não devendo, portanto, subsistir o bloqueio outrora realizado e nem se ter a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, determinando-se o desbloqueio da constrição judicial, bem como a regularização do patrono desta causa e a devolução do prazo para pagamento da obrigação, sem as penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.

A parte exequente/apelada apresentou suas contrarrazões, alegando, em suma, que os advogados da instituição financeira estavam devidamente habilitados nos autos, requerendo o improvimento do recurso (ID 20065884).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia quanto à nulidade ou não da sentença em virtude da intimação do despacho destinado à instituição financeira recorrente.

Disciplina o artigo 272, § 2°, do Código de Processo Civil que as partes devem ser intimadas, por meio de seu advogado, de todos os atos do processo, seja por meio eletrônico ou via publicação no órgão oficial, sob pena de nulidade. Confira-se:


"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados."


In casu, ressai incontroverso o fato de que na data de 05/11/2022 o Banco do Brasil S.A. peticionou requerendo a habilitação da advogada Karina de Almeida Batistuci, OAB/PI 7197-A, bem como que todas as publicações, intimações e quaisquer atos de comunicação no presente processo fossem realizados, exclusivamente, em nome desta, sob pena de nulidade (ID 9061482).

Com efeito, o despacho judicial que determinou a intimação da parte executada/apelante, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, é datado de 21/06/2023, portanto, em data posterior ao pedido de habilitação acima mencionado (ID 20065654).

Na hipótese concreta ressai incontroverso o fato de que a advogada que tinha, à época do referido despacho, a exclusividade para receber quaisquer atos de comunicação processual, não fora devidamente intimada.

Dessa forma, não obstante o processo se encontrar sentenciado, é certo que não foi dada a devida oportunidade à instituição financeira para, querendo, cumprir a obrigação no prazo assinalado no respectivo despacho, em razão da ausência da intimação à advogada que representava a instituição financeira na respectiva época.

O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a questão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.456.632/MG, manifestou o entendimento de que o defeito de intimação por se tratar de requisito de validade do processo, é passível de alegação independente da forma e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se constituir, em verdade, de vício transrescisório, que, por sua gravidade, pode vir a ser reconhecido, inclusive, após o biênio decadencial da ação rescisória, ou seja, a qualquer termo, seja mediante ação própria (querela nullitatis), seja no curso da execução ou cumprimento de sentença.

Transcreva-se, por elucidativo, um excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrigui no referido julgado:


"9. O defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, §1º e 247 CPC/73) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Tratam-se de vícios transrescisórios. (...) 11. Assim, a desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual." (REsp 1456632/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).


Quanto à orientação no sentido de o julgador deferir os pedidos de intimações em nome exclusivo de determinado advogado constituído nos autos, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELES EXPRESSAMENTE INDICADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO, DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento do recurso de apelação, em razão da inobservância de pedido expresso de intimação de procuradores específicos. 1.1. Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos. Caracterização da causa de nulidade prevista no artigo 236, § 1º, do CPC. Precedentes da Corte Especial. 1.2. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC). Precedentes. Hipótese em que constatada a oportuna alegação do vício, bem como o prejuízo causado à parte (trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável), afigurando-se imperiosa a proclamação da nulidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.416.618/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/5/2014). (…) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para determinar a renovação da publicação da decisão (e-STJ, fl. 510-516), em nome dos causídicos indicados para esse fim, assegurando-se, assim, à parte recorrente a renovação do respectivo prazo recursal. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2017. (STJ. EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 949997 - AM (2016/0181768-8) Relator : Min. Marco Aurélio Bellizze. Publicação em 07/06/2017 )” (Destaquei)


Neste mesmo sentido:


“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DE DIRECIONAMENTO DAS INTIMAÇÕES A UM DOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INOBSERVÂNCIA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo requerimento expresso de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um dos advogados que representam a parte, são nulas as intimações direcionadas para procurador diverso, se for demonstrado o prejuízo. Caso em que houve pedido de direcionamento exclusivo das intimações para três dos advogados que representam a ora apelante, restando devidamente demonstrado que a falha cartorária acarretou efetivo prejuízo à parte. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081168619, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 13-06-2019)” (Destaquei)


Por conseguinte, é nula a intimação destinada à parte recorrente, através de advogado diverso do constante no pedido de intimação exclusiva.

Destarte, não restam dúvidas que, em não tendo sido observado o requerimento que fora realizado para a intimação exclusiva em nome da advogada, a intimação relativa ao despacho em apreço, é nula, assim como são nulos os atos processuais posteriores, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação para anular os atos processuais posteriores ao despacho de ID 20065654 e determinar a nova intimação da instituição financeira apelante, desta feita, em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci, OAB/PI 7197-A.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelacao para anular os atos processuais posteriores ao despacho de ID 20065654 e determinar a nova intimacao da instituicao financeira apelante, desta feita, em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci, OAB/PI 7197-A. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

 

Detalhes

Processo

0800847-92.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO ALVES PEREIRA

Publicação

24/02/2025