TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805374-87.2023.8.18.0031
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: VICENTE DA SILVA DUARTE
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO JUSTIFICADA NA FORMA DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO AGIPLAN S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por VICENTE DA SILVA DUARTE, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 17170709):
“I – DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos;
II – CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela;
III – CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ);
IV – DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados.
V - CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese: i) a legalidade do cartão de crédito consignado e a ciência inequívoca do produto contratado; ii) a legalidade da contratação eletrônica por biometria facial; iii) a validade do contrato firmado por analfabeto; iv) a utilização do cartão de crédito consignado; v) a inexistência de danos morais ou a redução do valor arbitrado; vi) a impossibilidade de condenação em repetição do indébito; vii) a obrigatoriedade de compensação de valores. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação e, caso este não seja o entendimento, que a condenação a título de danos morais seja minorada, bem como que a restituição de valores ocorra na forma simples e compensação atualizada dos valores (ID 17170711).
Apesar de devidamente intimada a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões recursais.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO
A instituição financeira recorrente, por ocasião de seu recurso apelatório, anexou alguns documentos.
Com efeito, a apresentação de documentos após a petição inicial e a contestação é possível, quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que impediu de juntá-los anteriormente, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do CPC.
Confira:
"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."
Somente neste recurso a parte apelante anexa supostas faturas do cartão em apreço, porém, não houve qualquer justificativa para a juntada extemporânea das mesmas.
Desta forma, deixo de admitir os documentos apresentados com a Apelação em razão da extemporaneidade.
Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de Apelação Cível opostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial.
Nas ações declaratórias negativas o ônus da prova não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora juntado o contrato que legitimasse os descontos noticiados, como também não fora demonstrada a utilização do cartão de crédito pela parte autora.
Logo, em virtude da ausência de comprovação da contratação e da utilização do cartão de crédito em apreço, é impositivo se reconhecer à parte autora o direito ao ressarcimento dos respectivos valores indevidamente pagos/descontados.
Com efeito, quanto à devolução na forma simples ou em dobro de ditos valores, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.
Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).
Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.
In casu, os descontos questionados deverão ser devolvidos na forma dobrada, pois ocorreram em data posterior a 30/03/2021.
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não apresentação do respectivo contrato e da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, portanto, in casu, entendo que a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelada, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Quanto à atualização das condenações, deve incidir, quanto aos danos materiais, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, em relação à indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estabelecer os juros e correção monetária, relativos às condenações impostas, na forma acima.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso, como, também, em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, minorar o valor indenizatorio arbitrado a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estabelecer os juros e correcao monetaria, relativos as condenacoes impostas, na forma acima. Deixo de majorar os honorarios advocaticios em face do provimento parcial deste recurso, como, tambem, em razao da ausencia de trabalho adicional do patrono da parte autora. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0805374-87.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIPLAN S.A.
RéuVICENTE DA SILVA DUARTE
Publicação24/02/2025