Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800811-60.2023.8.18.0060


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta em face de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, considerando que o desconto questionado teria ocorrido há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em determinar se a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de trato sucessivo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do referido diploma legal e Súmula nº 297 do STJ. Natureza de trato sucessivo: Trata-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto em benefício previdenciário configura uma nova lesão ao direito do consumidor, reiniciando o prazo prescricional a cada ato lesivo. Assim, não há prescrição do fundo de direito, conforme jurisprudência pacificada, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência consolidada do STJ: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, em relações de trato sucessivo, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE e STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR). Reconhecimento indevido da prescrição pelo Juízo a quo: A sentença proferida em primeiro grau desconsiderou a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e aplicou, equivocadamente, o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, afrontando o regime jurídico específico do Código de Defesa do Consumidor. Retorno dos autos à origem: Diante do equívoco no reconhecimento da prescrição, faz-se necessária a anulação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem, com vistas ao regular processamento e julgamento do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800811-60.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800811-60.2023.8.18.0060

APELANTE: IZIDORIO ALVES DE SOUSA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 



 

 



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta em face de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, considerando que o desconto questionado teria ocorrido há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em determinar se a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de trato sucessivo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do referido diploma legal e Súmula nº 297 do STJ. Natureza de trato sucessivo: Trata-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto em benefício previdenciário configura uma nova lesão ao direito do consumidor, reiniciando o prazo prescricional a cada ato lesivo. Assim, não há prescrição do fundo de direito, conforme jurisprudência pacificada, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência consolidada do STJ: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, em relações de trato sucessivo, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE e STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR). Reconhecimento indevido da prescrição pelo Juízo a quo: A sentença proferida em primeiro grau desconsiderou a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e aplicou, equivocadamente, o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, afrontando o regime jurídico específico do Código de Defesa do Consumidor. Retorno dos autos à origem: Diante do equívoco no reconhecimento da prescrição, faz-se necessária a anulação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem, com vistas ao regular processamento e julgamento do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZIDORIO ALVES DE SOUSA MORAIS, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença a quo, de ID 15837832, julgou da seguinte forma:

Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Inconformada com a decisão a Apelante atravessou recurso de apelação, em Id 15837835, requerendo TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas. Caso Vossas Excelências assim não o entendam, o que somente se admite por força da argumentação, requer-se, uma vez que o banco agiu com ilegitimidade e má-fé ao proceder com o financiamento, que a restituição seja determinada na forma simples.

Não houve contrarrazões ao apelo.

É o relatório.

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VOTO


 

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

PRESCRIÇÃO

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, vez que o desconto contestado ocorreu há mais de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020)

 

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800811-60.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IZIDORIO ALVES DE SOUSA MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2025