Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803689-68.2023.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803689-68.2023.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803689-68.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Sentença reformada.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DAYCOVAL S.A. em face da sentença proferida nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DE LOURDES DA SILVA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 21494824):


1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico com biometria. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença singular e julgar improcedentes os pedidos ou, em entendimento diverso, deve haver a minoração dos danos morais e a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples (ID 21494834).

A parte autora, ora parte apelada, em suas contrarrazões, aduziu a irregularidade da contratação, principalmente por se tratar de pessoa analfabeta. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso (ID 21494839).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

Consoante relatado, insurge-se a instituição financeira apelante contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, sob o argumento de que a documentação colacionada pela instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes.

Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira apelante se caracteriza como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica se encontra o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.

Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita a consumidora.

Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.

Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.

Sustentou a parte autora, ora recorrida, que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos, valores referentes a empréstimo consignado não firmado por sua pessoa.

Portanto, impossibilitada a parte autora de produzir prova negativa, quedava ao Banco demandado comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos nos proventos da parte autora.

Observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização do contrato de empréstimo, conforme contrato anexado, com assinatura eletrônica por biometria facial, com serviço de geolocalização da residência da parte autora, relatório, laudo, documentos pessoais, dentre outros.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da parte autora, consoante os documentos apresentados pela parte apelada e os próprios documentos da inicial, e o comprovante de transferência eletrônica atestam que o valor contratado foi devidamente depositado.

O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial.

Assim, havendo inequívoca manifestação de vontade e devida prestação de informações ao consumidor, é válida a contratação de empréstimo por meio de aplicativo e através de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS, senão vejamos:


“Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.”


É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem, consoante se pode notar dos precedentes que seguem:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)” (Destaquei)

 

“DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor. Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e outros documentos. Precedentes. Sentença de improcedência mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Multa. Exercício do direito de ação. Ausência das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002172-10.2021.8.26.0438; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021)” (Destaquei)


Assim, não há falha na prestação de informações pelo Banco, pois foram informadas à parte autora todas as características da operação, como valor total do crédito, custo efetivo total, valor da parcela, quantidade, parcelamento, juros mensais e anuais, etc.

Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, porquanto o conjunto probatório produzido pela parte apelante teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações da parte apelada.

Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese da parte autora, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.

Ademais, é desnecessário a presença de assinatura física/digital no contrato celebrado entre as partes, eis que foi utilizada a tecnologia de biometria facial na presente casuística.

Assim, a base em que se funda a pretensão indenizatória, a princípio conformada à tese de que há uma verossimilhança preponderante a assistir o interesse do consumidor, todas as vezes em que o seu pleito se fundar no conhecido "fato negativo", tornou-se frágil diante da atitude da parte contrária, que, valendo-se do seu poder dispositivo, produziu prova em sentido diametralmente oposto àquela presunção.

Neste sentido é a linha percorrida pelo entendimento jurisprudencial, conforme se pode notar do seguinte excerto, ad litteram:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LICITUDE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 2014.021210-3, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amílcar Maia, j. 10/02/2015)” (Destaquei)


Em conclusão, tendo sido acolhido os argumentos recursais, impõe-se a reforma integral da sentença.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reforma integralmente a sentença singular e julgar improcedentes os pleitos iniciais.

Inverto o ônus da sucumbência, em condição suspensiva, devido à gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reforma integralmente a sentenca singular e julgar improcedentes os pleitos iniciais. Inverto o onus da sucumbencia, em condicao suspensiva, devido a gratuidade judiciaria deferida. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0803689-68.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Publicação

24/02/2025