Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800362-73.2023.8.18.0102


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ENVOLVENDO NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO JUIZ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emendar a petição inicial para juntar extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da exigência judicial de apresentação de documentos complementares em demandas que envolvam a nulidade de contratos bancários, quando há indícios de demandas predatórias, bem como a extinção do feito em caso de descumprimento dessa determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor não impedem o juiz de determinar diligências razoáveis para evitar práticas de demandas predatórias e assegurar o regular processamento da causa, especialmente em casos envolvendo grande volume de ações similares e padronizadas. O art. 139, III, do CPC, concede ao magistrado o poder/dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias. Esse poder inclui a exigência de documentos adicionais, como o extrato bancário, para verificar a autenticidade da demanda e prevenir o ajuizamento de ações fraudulentas ou fabricadas. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. A sentença que determina o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de diligência razoável não fere o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), mas assegura a regularidade e seriedade do processo judicial, conforme recomendado pelo CNJ na Recomendação nº 127/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-73.2023.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-73.2023.8.18.0102

APELANTE: JOSE DOMINGOS DIAS GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ENVOLVENDO NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO JUIZ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emendar a petição inicial para juntar extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da exigência judicial de apresentação de documentos complementares em demandas que envolvam a nulidade de contratos bancários, quando há indícios de demandas predatórias, bem como a extinção do feito em caso de descumprimento dessa determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor não impedem o juiz de determinar diligências razoáveis para evitar práticas de demandas predatórias e assegurar o regular processamento da causa, especialmente em casos envolvendo grande volume de ações similares e padronizadas. O art. 139, III, do CPC, concede ao magistrado o poder/dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias. Esse poder inclui a exigência de documentos adicionais, como o extrato bancário, para verificar a autenticidade da demanda e prevenir o ajuizamento de ações fraudulentas ou fabricadas. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. A sentença que determina o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de diligência razoável não fere o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), mas assegura a regularidade e seriedade do processo judicial, conforme recomendado pelo CNJ na Recomendação nº 127/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível, interposta por JOSE DOMINGOS DIAS GUIMARAES inconformada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Marco Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em face do BANCO PAN.

Devidamente intimada à parte autora para a emenda da inicial, requerendo a juntada de extratos bancários, quedou-se inerte, nada juntando, conforme se infere aos autos.

Na sentença de ID 17875457, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, custas pela parte autora, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito está sendo extinto antes da triangularização da relação processual.



A apelante, em ID 17875459, alega DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS DO MÊS ANTERIOR A CONTRATAÇÃO DO MÊS DA CONTRATAÇÃO E DO MÊS POSTERIOR A CONTRATAÇÃO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.

Aduz que a apelante já juntou provas dos descontos que vem tendo em seu benefício e também entranhou provas de que o Apelado está efetuando tais descontos indevidos, ou seja, não cabe a Apelante também provar a regularidade de um empréstimo que a mesma NÃO ANUIU, NÃO CONTRATOU OU SEQUER DEU AQUIESCÊNCIA AO MESMO, se tal entendimento prosperar estaríamos diante de uma total e completa inversão dos regramentos, doutrina e jurisprudência consumerista.

Com isso requer: que esse Egrégio Tribunal: a) Conceda a gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, haja vista, que a Recorrente não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; b) Ex positis, é o presente Recurso de Apelação para exarar a Vossa Excelência a fim de que se digne em, receber o presente Recurso, eis que sem a menor réstia de dúvida, estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, com supedâneo no art. 1.009 do Código de Processo Civil, determinando-se, de forma incontinenti, o seguimento do recurso; c) Diante das argumentações acima expostas, requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, com os respectivos acolhimentos, com a consequente reforma e anulação da Sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, para que os autos retornem ao juízo a quo, para o regular processamento do feito aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica e financeira da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco ora Apelado. d) Requer a observância do que preceitua a Súmula 18 do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado do Piauí que se aplica com perfeição ao caso em comento;

Houve contrarrazões ao apelo, 17875462, na qual o banco requer que não seja dado sequer conhecimento ao recurso de apelação ora contrarrazoado, ante a ausência de sólida base jurídica que justifique o acolhimento dos pedidos pleiteados pela parte contrária. Em via de alternância, uma vez conhecido, pugna pelo improvimento in totum da pretensão recursal, de maneira a manter incólume a sentença vergastada, bem como que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Não sendo o entendimento, acaso seja provido, o que não se espera, requer a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, devendo promover a citação, concedendo o prazo legal à ora recorrida para apresentação da contestação, bem como instrução do feito.



É o relatório.

Passo ao voto. 




Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação do empréstimo, o advogado do autor alegou a impossibilidade de apresentar os documentos solicitados e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.

De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e semianalfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.

Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de extrato bancário, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

É neste sentido a jurisprudência hodierna.

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))


Importante destacar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade. A presunção desta é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros.

Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias.

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Além do mais, o descumprimento da juntada de extrato bancário, gera o indeferimento da inicial.

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os do cumentos indispensáveis à propositura da ação.”

O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800362-73.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DOMINGOS DIAS GUIMARAES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2025