TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000163-46.2020.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE PAULO PEREIRA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público visando à reforma de sentença que absolveu o réu do crime de resistência (art. 329 do Código Penal) e que fixou a pena-base no mínimo legal pelo crime de perturbação do sossego (art. 42 da Lei de Contravenções Penais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação do réu pelo crime de resistência, mesmo diante de inconsistências na prova testemunhal; e (ii) a revisão da dosimetria da pena pelo crime de perturbação do sossego, notadamente quanto à conduta social do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição do crime de resistência deve ser mantida, pois, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação exige provas cabais e inequívocas produzidas sob contraditório judicial. A inconsistência entre os depoimentos das testemunhas policiais gera dúvida razoável quanto à prática do delito, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
4. A dosimetria da pena pelo crime de perturbação do sossego foi corretamente realizada, com pena-base fixada no mínimo legal e sem a negativação da conduta social do réu. A alegação do Ministério Público de que o réu teria "conduta desregrada" por questionar a atuação policial não constitui fundamentação idônea para a valoração negativa dessa circunstância judicial.
5. Prejudicado o pedido de negativação da conduta social quanto ao crime de resistência, diante da manutenção da absolvição do réu por esse delito.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 329; Código de Processo Penal, art. 155; Lei de Contravenções Penais, art. 42.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Barro Duro/PI (ID. 9268875, pág. 9 à 10), exarada nos autos da ação penal (processo nº. 0000163-46.2020.8.18.0084) que move em face de JOSÉ PAULO PEREIRA DE ASSIS, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
A sentença, proferida em audiência (ID. 9268875, pág. 9 à 10), condenou o réu como incurso nas penas do 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, fixando a pena definitiva em 15 dias de prisão simples, em regime aberto, a qual fica, desde já, substituída por pena restritiva de direito, na modalidade limitação de fim de semana haja vista o condenado preencher as condições impostas no art. 44, I, II e III do Código Penal. E absolveu o réu com relação ao crime de Resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Em ID. 19081382, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas razões recursais, requerendo a condenação do réu pelo crime do art. 329, do CP e a modificação da dosimetria da pena para aplicar, quanto ao crime do art. 42 do Decreto Lei 3.688/41, pena não inferior a 24 (vinte e quatro) dias e, quanto ao crime previsto no art. 329 do CP, pena não inferior a 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias.
Em ID. 21093907, o apelado apresentou suas contrarrazões ao Apelo Criminal Ministerial, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21572098, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, somente para reformar a sentença a quo, condenando o réu como incurso nas penas do art. 329, do CP.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA
Em suas razões recursais, o Ministério Público pleiteia a condenação do réu pelo crime de resistência, sustentando ser incabível a alegação de que não restou comprovada a materialidade quanto ao referido crime, tendo em vista suposta inconsistência na prova testemunhal, a qual, em verdade, foi coerente. Aduz que, apesar da interferência de terceiros, os policiais foram uníssonos ao afirmar que o acusado resistiu à sua prisão, tendo sido necessário que quatro policiais se valessem de força para conter o réu.
Vejamos.
Nos termos da sentença de ID. 9268875, pág. 9 à 10, a absolvição se deu pelos seguintes fundamentos:
“Quanto ao crime de resistência narrado na denúncia a prova produzida em juízo não autoriza a afirmação da conduta criminosa do acusado de forma segura, não tendo ficado devidamente comprovado, por inconsistência na prova testemunhal, que o acusado tenha agido com violência ou ameaça aos policiais militares no ato da prisão em flagrante, reclamando o tipo penal descrito no art. 329 do Código Penal que o autuado se oponha mediante violência ou ameaça a execução de ato legal, o que não restou devidamente e seguramente demonstrado nos autos, determinando a dúvida instalada a absolvição do acusado com relação ao crime de resistência narrado na denúncia, o que faço em homenagem ao princípio in dubio pro reo.” (grifo nosso)
Em que pese os elementos produzidos ainda na fase inquisitiva e a denúncia ministerial indicarem o cometimento do crime do art. 329 do CP, o C. STJ entende que os elementos probatórios da fase inquisitiva, para fundamentarem a condenação criminal, necessitam ser corroborados na fase judicial.
No presente caso, após a instrução processual, sendo submetidas às provas ao crivo do contraditório, não ficou indene de dúvidas a prática do crime de resistência, em razão de inconsistência na prova testemunhal, o que instalou dúvida e, por consequência, ocasionou a absolvição do apelante, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
De fato, em análise à audiência de instrução (link no ID. 9268876), enquanto a primeira testemunha, policial que atendeu a ocorrência, afirma que houve agressão verbal às guarnições e o réu começou a dor soco e pontapé, já a segunda testemunha, também policial que atuou no dia do fato, embora tenha mencionado agressão e resistência por parte do apelante, disse que houve só resistência física e que o réu não chegou a dar soco ou chute.
Assim, não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que o acusado tenha praticado o delito ora discutido.
É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. Trata-se de aplicar o princípio “in dubio pro reo” e observar a presunção de inocência.
Para que haja sentença condenatória, necessita-se de provas cabais, que de forma inequívoca indiquem que o denunciado tenha praticado a ação delituosa.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Frise-se, por oportuno, que é preciso prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem segurança sobre a responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.
Portanto, deve ser mantida a sentença absolutória quanto ao crime de resistência.
3.2) DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
O recorrente pede reforma da dosimetria apresentada pelo magistrado, o qual não reconheceu a conduta social do agente como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Entende que o réu demonstra conduta desregrada, inclusive, por colocar em questionamento o próprio fazer da polícia e do poder público, colocando sob suspeição o fazer de policiais que cumprem o dever, alegando perseguição de policiais em razão de fatos ocorridos em 2019.
Pois bem
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
No presente caso, não se verifica falha por parte do magistrado de primeiro grau, ao aplicar pena-base no mínimo legal.
A negativação da conduta social, almejada pelo Ministério Público, ora apelante, alegando que o apelado possui conduta desregrada, inclusive, por colocar em questionamento o próprio fazer da polícia e do poder público, não se revela como fundamentação idônea para a valoração negativa de tal vetor.
Assim, fica mantida a dosimetria da pena conforme decidido pelo juízo a quo.
3.3) DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA
O apelante também entende que merece ser considerada desfavorável a circunstância judicial conduta social, quanto ao crime de resistência, em razão de conduta desregrada do apelado, inclusive, por colocar em questionamento o próprio fazer da polícia e do poder público, colocando sob suspeição o fazer de policiais que cumprem o dever, alegando perseguição de policiais em razão de fatos ocorridos em 2019.
Pois bem
Quanto à negativação da conduta social, relacionada ao crime de resistência, este pleito resta prejudicado, tendo em vista que foi mantida a absolvição por esse delito.
DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público de 1º Grau, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 10/02/2025
0000163-46.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPerturbação do trabalho ou do sossego alheios
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE PAULO PEREIRA DE ASSIS
Publicação11/02/2025