Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804879-09.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804879-09.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GONCALVES PEREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 932, IV “a” DO CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória movida por JOSE GONCALVES PEREIRA em desfavor do BANCO C6 S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial por sentença (ID. 18871624) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenando a empresa Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; bem como os danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por meio da primeira apelação, a instituição financeira, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça à parte Autora e a falta de interesse de agir (Perda do objeto da ação), postula, no mérito, o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. (ID. 18871638)

Em contrarrazões, a Autora reafirma os fundamento da segunda apelação e busca o não provimento ao recurso interposto pelo banco. (ID. 18871650)

Já a parte Autora, em sua apelação (ID. 18871651), pretende reformar a sentença, tão somente, para majorar os danos morais devidos pela instituição bancária, bem como, para reestabelecer a repetição do indébito, afastada por sentença (ID. 18871636) que acolheu embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ID. 18871628) afastando a necessidade da indenização a título de danos materiais.

Contrarrazões do Banco, ID. 18871654, requerendo o desprovimento do recurso da Autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Suscitadas pela Instituição Financeira, contudo, sem pertinência.

Não obstante a possibilidade de impugnar a concessão da benesse à Autora da ação, o ônus de provar a suposta situação financeira da Beneficiária, é do Impugnante, mediante a juntada, ao processo, de documentos que justifiquem a revogação.

Assim, ao largo de alegações genéricas, a Instituição Bancária não acostou qualquer documento capaz de comprová-las, razão pela qual, mantenho a concessão do benefício.

Ademais, não há falar em ausência de interesse processual quando a Autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, assim como, as razões pelas quais entende ser cabível a verba indenizatória.

Porquanto sem respaldo, afasto as preliminares suscitadas e passo a analisar o mérito da demanda.

 

III – MÉRITO

 

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos recursos.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Competência semelhante está amparada pelo art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

Ab initio, não há dúvida de que a referida lide retrata relação típica de consumo e, portanto, deve ser julgada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, é o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Ademais, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


À vista desses fundamentos, entendo que a Autora comprovou parcialmente os fatos constitutivo de seu direito, posto que, o extrato de empréstimos consignados acostado (ID. 18871622), comprova a existência de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, entretanto, não confirma a existência dos descontos, no valor de R$ 276,05 (duzentos e setenta e seis reais e cinco centavos), conforme alegação inicial (ID. 18871610).

Verifica-se que a Instituição Bancária não provou a regularidade da contratação, por isso, todo e qualquer efeito resultante dessa negociação, deve ser declarado nulo.

Assim, conquanto a declaração de nulidade do contrato seja medida de lei, eventual condenação ao Banco, para restituir, em dobro, os valores indevidamente auferidos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, estaria condicionada à demonstração mínima, pela Autora, da efetiva implementação dos descontos em seu benefício previdenciário, o que não aconteceu no presente caso.

Dessa forma, porquanto não demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Banco, inexequível a reparação por danos morais.

Carecendo, pois, de comprovação dos danos materiais sofridos, inexequível a pretensão apresentada, nesta via, pelo Autor da ação, motivo pelo qual o seu recurso deve ser desprovido.

Lado outro, merecem parcial provimento as razões postuladas pelo Banco.


IV – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, afastadas as preliminares suscitadas e, com respaldo no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Autora. Outrossim, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco Bradesco, mantendo a declaração de nulidade do contrato discutido, contudo, mantendo afastada a repetição do indébito, bem como afastando a condenação pelos danos morais, porquanto não demonstrados pela Autora.

Sucumbente em parte mínima a Instituição Bancária, inverto, à Autora, o ônus, fixado na sentença, ao pagamento das custas e  honorários advocatícios, estes, calculados sobre o valor da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804879-09.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Detalhes

Processo

0804879-09.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE GONCALVES PEREIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

06/12/2024