Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000635-40.2011.8.18.0059


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. GARI. HORAS EXTRAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 575/2004. JORNADA EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECIFÍCA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pela parte autora, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das horas extras laboradas e reflexos, conforme descrito na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as horas extras pleiteadas pelo servidor foram devidamente comprovadas e são devidas; (ii) definir se a alegação de impossibilidade orçamentária pode inviabilizar o cumprimento das obrigações relativas aos direitos trabalhistas dos servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Carta Política de 1988 assegura aos servidores públicos o direito a um plus vencimental sempre que a jornada de trabalho ultrapassar o limite legal. 4. No caso em apreço, sobreleva destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luís Correia (Lei Municipal nº 575/2004) reafirma expressamente a garantia constitucional, assegurando aos seus servidores a percepção de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho sempre que houver prestação de serviço extraordinário. 5. A detida análise do acerca probatório produzido permite aferir com a segurança necessária que as alegações constantes da exordial foram devidamente comprovadas, de modo que a sentença hostilizada não merece censura. 6. A alegação de impossibilidade orçamentária não merece acolhida, na medida em que desprovida de elementos probatórios que atestem a absoluta incapacidade do Município em cumprir seus compromissos financeiros. Ademais, tratando-se de verba de caráter alimentar, impossível acolher a tese ventilada, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV- DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. As horas extras são devidas quando comprovado que o servidor laborou além da jornada prevista, sendo aplicável o acréscimo de 50% conforme legislação local. 2. A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o dever do Município de adimplir as verbas salariais de seus servidores, máxime em razão do seu caráter alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XVI, 39, §3º; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 575/2004, arts. 19, 52, IV, 66 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 58966/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 15/06/2012; TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001317-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018; TJPI, Apelação/Reexame Necessário Nº 2016.0001.010394-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018; TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005072-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000635-40.2011.8.18.0059 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000635-40.2011.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA

APELADO: MARIO ALBERTO ALVES

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. GARI. HORAS EXTRAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 575/2004. JORNADA EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECIFÍCA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME.


1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pela parte autora, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das horas extras laboradas e reflexos, conforme descrito na exordial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as horas extras pleiteadas pelo servidor foram devidamente comprovadas e são devidas; (ii) definir se a alegação de impossibilidade orçamentária pode inviabilizar o cumprimento das obrigações relativas aos direitos trabalhistas dos servidores públicos.


III. RAZÕES DE DECIDIR.


3. A Carta Política de 1988 assegura aos servidores públicos o direito a um plus vencimental sempre que a jornada de trabalho ultrapassar o limite legal.


4. No caso em apreço, sobreleva destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luís Correia (Lei Municipal nº 575/2004) reafirma expressamente a garantia constitucional, assegurando aos seus servidores a percepção de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho sempre que houver prestação de serviço extraordinário.


5. A detida análise do acerca probatório produzido permite aferir com a segurança necessária que as alegações constantes da exordial foram devidamente comprovadas, de modo que a sentença hostilizada não merece censura.


6. A alegação de impossibilidade orçamentária não merece acolhida, na medida em que desprovida de elementos probatórios que atestem a absoluta incapacidade do Município em cumprir seus compromissos financeiros. Ademais, tratando-se de verba de caráter alimentar, impossível acolher a tese ventilada, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.


IV- DISPOSITIVO E TESE.


7. Recurso conhecido e não provido. 



Teses de julgamento:


1. As horas extras são devidas quando comprovado que o servidor laborou além da jornada prevista, sendo aplicável o acréscimo de 50% conforme legislação local.


2. A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o dever do Município de adimplir as verbas salariais de seus servidores, máxime em razão do seu caráter alimentar. 


Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XVI, 39, §3º; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 575/2004, arts. 19, 52, IV, 66 


Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 58966/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 15/06/2012;  TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001317-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018;  TJPI, Apelação/Reexame Necessário Nº 2016.0001.010394-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar  4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018; TJPI,  Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005072-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018.


 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do recurso de Apelacao interposto pelo Municipio de Luis Correia, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado. Majoro os honorarios de sucumbencia em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito economico vertido em favor do autor/apelado nos termos do art. 85 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MÁRIO ALBERTO ALVES.


Na exordial, o requerente, ora apelado, informou que é servidor público efetivo, desde 18 de junho de 2004, tendo logrado aprovação em concurso público para o cargo de gari.


Aduziu que labora em condições insalubres, porém durante todo o lapso temporal em que se encontra vinculado ao Município jamais auferiu adicional de insalubridade. Relatou, igualmente, percebendo a quantia de 01 (um) salário-mínimo por mês, com jornada de trabalho prevista de 40 (quarenta) horas semanais.


Historiou, entretanto, que cumpria jornada laboral de forma diversa da estipulada, perfazendo um total de 16 (dezesseis)  horas extraordinárias mensais.


Pugnou pela prolação de comando judicial acolhendo os pleitos relativos às verbas trabalhistas que alegou fazer jus, sem prejuízo da condenação do Ente Público nos consectários legais da sucumbência. (ID n. 19273071, p.02/06 dos autos digitalizado)


Em sua defesa, o Município, ora recorrente, limitou-se a, de forma genérica, impugnar o pleito autoral, fundamentado sua resistência na inexistência de diploma legal que autorize o pagamento das verbas postuladas. (ID 19273071, p. 65/67)


Houve réplica. (ID n. 19273071, p. 72/77)


Por sentença, o juízo primevo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Fazenda Pública “ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao requerente, a partir de Junho de 2006 a dezembro de 2009 com o devido acréscimo de 50% em relação a hora normal de trabalho, tendo por base de cálculo o período efetivamente trabalhado, corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento, pela Tabela Prática da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados também desde o inadimplemento (art. 397, do CC), atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, §1 º, do CTN, sem prejuízo dos reflexos nas férias, terço constitucional e gratificação natalina. (ID n. 19273110)


Inconformado, o Município Demandado interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a improcedência integral dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório estabelecido no artigo 373, I, do CPC, inexistindo prova nos autos da alegada jornada extraordinária. Discorreu sobre o regime jurídico existente entre as partes, a necessidade de se observar o Princípio da Separação dos Poderes e a inexistência de dotação orçamentária específica. Subsidiariamente, postulou o afastamento da condenação em honorários advocatícios, defendendo a tese de que não houve oposição ao pleito autoral. Protesta, portanto, o provimento do apelo e o desacolhimento integral dos pleitos autorais. (ID n. 19273111)


Sem preparo recolhido, em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública.  


O recorrido apresentou contraminuta discorrendo sobre a higidez do comando judicial hostilizado e pugnou pela manutenção do decisum. (ID n. 19273114). 


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19962315).


É o relatório.


VOTO

I-ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestividade atestada nos autos e custas dispensadas na forma do art. 1.007, §1º do CPC, CONHEÇO da Apelação interposta.


Diante da inexistência de questões processuais pendentes de análise, passo a discorrer sobre o mérito recursal


II-MÉRITO RECURSAL 


A princípio, impõe rechaçar a tese de violação aos limites do controle judicial sobre as políticas públicas e, por derivativo lógico, a alegação de indevida ingerência de um poder sobre outro.


Consabidamente, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando se está diante de flagrante ilegalidade, sendo, portanto, um dever inerente do Poder Judiciário, agir no intuito de aplicar as Leis da República, notadamente a Carta Política de 1988 que determina, de forma clara e inequívoca, que o labor extraordinário deve ser remunerado acrescido de um plus, inteligência do art. 7º, XVI, da CF/88.


Quanto ao mérito propriamente dito, tenho que as razões apresentadas no apelo não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante.


Com efeito, tem-se que o vínculo jurídico entre as partes restou sobejamente comprovado, inclusive com a efetiva comprovação do labor exercido pelo apelado.


Ademais, a contratação do servidor apresenta-se formalmente perfeita, uma vez que deriva de aprovação em concurso público, conforme confessado pela própria Administração Pública.


Impede destacar, outrossim, que a tese da insuficiência probatória acerca da jornada extraordinária não merece prosperar, na medida em que o acervo probatório produzido corrobora integralmente a narrativa delineada na exordial.


Os depoimentos das testemunhas, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, atestam, indene de dúvida, que o autor desempenhava a jornada de trabalho além daquela estabelecida pela legislação pertinente. 


Demais disso, tendo previsto o edital que a carga horária era de 40 (quarenta) horas semanais, em obediência ao que dispõe o artigo 19 da Lei Municipal nº 575/2004, é incontroverso que o servidor excedeu, em muito, a referida jornada, não havendo a devida contraprestação pelo trabalho extraordinário tampouco pelo desempenho de trabalho noturno.


Acresça-se ainda o fato de que os contracheques acostados aos autos informam apenas a percepção pelo servidor do salário básico, sem qualquer vantagem ou indenização. 


A Carta Política de 1988 prevê em seu artigo 7º os seguintes direitos aos trabalhadores urbanos e rurais.


XVI-remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.


Tais direitos são extensivos aos servidores públicos, inteligência do art. 39, §3º do supracitado diploma legal.


Ainda sobre o tema, a Lei Municipal nº 575/2004, regulamentando a matéria, previu a garantia desses direitos aos servidores do Município de Luís Correia, conforme se denota da leitura do artigo 54, in verbis:


Art. 52. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:


IV- adicional pela prestação de serviço extraordinário;


A Lei em comento estabelece ainda em que percentual deve ser pago aos servidores públicos, o adicional em foco:


Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.


Portanto, estando plenamente configurada a efetiva prestação de serviços além do horário normal, a r. sentença prolatada não merece qualquer censura ou reproche.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE GESTOR (RÉU) E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - ÔNUS PROBANDI DO RECLAMANTE - COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – CÁLCULO ADEQUADAMENTE AFERIDO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. É dizer, para o recebimento de horas extras e adicional noturno, não basta a simples alegação do direito às verbas trabalhistas, faz-se necessário que o servidor demonstre a atividade laboral em horário noturno e superior àquele para o qual foi contratado, como ocorreu na espécie. 2. Noutro norte, o magistrado singular fixou divisores adequados ao cômputo das horas extras e do adicional noturno vindicados, não carecendo, pois, de reforma a sentença combatida.3. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001317-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO  - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SERVIDORES PÚBLICOS – HORAS EXTRAS – DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que a limitação do litisconsórcio ativo prevista no parágrafo único do art. 46 do CPC de 1973 (então vigente) insere-se na discricionariedade do juízo condutor do processo e deve ser aplicada apenas quando comprometer a rápida solução do litígio ou quando gerar prejuízo à defesa. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão, motivo pelo qual o não acolhimento de pedido genérico de produção de prova formulado pelo réu não implica cerceamento de defesa. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário. 5. Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. Ao revés, caso o servidor não demonstre a realização de labor em caráter extraordinário, não há que se falar em percepção de horas extras. 6. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC então vigente, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada.7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010394-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)


APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. HORAS EXTRAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS QUE A PARTE AUTORA SE DESIMCUMBIU.  PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. ART. 20, 4º, DO CPC/73. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Por imposição constitucional, tem direito ao recebimento de horas extras o servidor público que trabalhar em horário que exceda 44 horas semanais (art. 7º, XVI e XIII c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal). 2 - Nos termos o art. 333, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015), o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, conclui-se que os fatos relatados pelos autores/1º apelados foram comprovados. Por conseguinte, não merece reparo a sentença combatida no ponto que condenou o Município de Esperantina ao pagamento das horas extras equivalentes às horas que ultrapassaram o limite semanal de 44 horas semanais durante o período de 04.05.1999 a 04.05.2014, assim como os reflexos de tais pagamentos no 13º salário e férias. 3 - Pode o magistrado, na vigência do CPC/73, adotar como base de cálculo para fins de fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo, levando em consideração (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, 4º, do CPC/73). 4 – Recurso da 1ª apelante não provido. 5 – Recurso do 2º apelante parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005072-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)


Logo, é forçoso concluir que não existindo prova do pagamento das horas extraordinárias laboradas, a manutenção da sentença hostilizada é medida imperativa.


Registro, por oportuno, ser inadmissível à Administração Pública Municipal utilizar como subterfúgio a falta de dotação orçamentária especifica para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.


Nesse sentido, o entendimento do c. STJ: 


“(...) 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.” (STJ, 1ª Turma, DJe de 15/06/2012, EDcl no AREsp 58966/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves) 


Ademais, a alegação de inexistência de disponibilidade em caixa carece de prova nos autos, não tendo, pois, o Município Demandado se desincumbido do seu mister de comprovar que o acréscimo financeiro pleiteado excede a Lei de Responsabilidade Fiscal, descumprindo, desta forma, a redação do art. 373, II, do CPC/2015.


Por fim, hei por bem rechaçar a pretensão recursal relativa à exclusão de condenação da Fazenda Pública dos encargos decorrentes da sucumbência.


À toda evidência, tem-se nos autos que o Município-Apelante promoveu clara oposição ao pleito autoral, inclusive apresentando contestação (ID n. 19273071, p. 65/68)


Neste norte,  considerando que a condenação no pagamento de honorários advocatícios visa remunerar a atuação do advogado da parte vencedora, por força do Princípio da Causalidade, declaro a inviabilidade jurídica da tese ventilada pelo Apelante, firme no artigo 85 do CPC/2015. 


Logo, é forçoso concluir que não existindo prova do pagamento das horas extraordinárias laboradas, a manutenção da sentença hostilizada é medida imperativa.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Luís Correia, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado.


Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do autor/apelado nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.


É como voto. 


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do recurso de Apelacao interposto pelo Municipio de Luis Correia, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado. Majoro os honorarios de sucumbencia em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito economico vertido em favor do autor/apelado nos termos do art. 85 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000635-40.2011.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

Municipio de Luis Correia

Réu

MARIO ALBERTO ALVES

Publicação

06/02/2025