Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801740-40.2023.8.18.0013


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801740-40.2023.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS  DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801740-40.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RECORRIDO: NEUZA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 

 


 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contratos de empréstimos consignados. Suscita não ter firmado os referidos negócios jurídicos junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a inexistência dos contratos; responsabilidade objetiva do banco; repetição de indébito; e dano moral. 

Em contestação, o Réu alegou: ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida; incompetência do Juizado Especial em decorrência da necessidade de perícia grafotécnica; necessidade de conversão do julgamento em diligência; necessidade de oficiar ao banco recebedor do montante do crédito; regularidade da contratação e do débito; inexistência de danos morais; impossibilidade de repetição do indébito; inexistência de danos materiais; não inversão do ônus da prova; demora no ajuizamento da ação; e litigância de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Todavia, ele não se desincumbiu desse ônus, vez que, embora tenha alegado em contestação a regularidade do contrato objeto da presente lide, e informado que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da parte autora, não juntou os respectivos contratos de nº 0123469906946 e 340994777-1, tampouco comprovante válido da transferência do crédito em favor do(a) autor(a) quanto ao contrato de nº 813870766. Logo, o réu não demonstrou a regularidade dos contratos em litígio, e assim NÃO se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC).

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo:

I – Procedente o pedido para declarar a nulidade e, por consequência, a inexistência dos empréstimos consignados referentes aos contratos de nº 0123469906946; 340994777-1; e 813870766;

II – Procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 8.553,60 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) com acréscimo de juros de 1% a.m., contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí;

III – Procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

IV – Improcedente pedido da empresa ré para condenação do requerente por litigância de má-fé;

V – procedente pedido contraposto da empresa ré para que ocorra a compensação, valores que deverão ser verificados no cumprimento de sentença;

 Quanto ao item I, determino ao Réu que cancele os descontos pendentes no benefício previdenciário/conta-corrente da parte autora, vinculados aos contratos de nº 0123469906946; 340994777-1; e 813870766, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária por descumprimento arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da parte autora, iniciando-se o prazo a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação, Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: ausência de ato ilícito; necessidade de exclusão dos danos materiais e danos morais; e necessidade de redução da multa por descumprimento. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

A Autora, ora Recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal (ID19555371). 

É o relatório.


 

 JuLIA Explica    

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.



JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator


 

 

Detalhes

Processo

0801740-40.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

NEUZA DA CONCEICAO

Publicação

05/03/2025