TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800887-84.2023.8.18.0060
APELANTE: LUIZ DA COSTA MOTA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação que pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição de indébito em dobro por descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de repetição de indébito e de reparação de danos;
(ii) determinar o termo inicial para contagem do prazo prescricional, considerando os descontos sucessivos realizados.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
O art. 27 do CDC fixa prazo prescricional quinquenal para pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, com início da contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser a data do último desconto indevido, pois a pretensão de reparação renova-se mês a mês.
No caso concreto, constatou-se que o último desconto ocorreu em outubro de 2019, enquanto a ação foi ajuizada em agosto de 2021, configurando-se tempestiva a demanda.
Não é possível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, pois o processo depende de dilação probatória.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ DA COSTA MOTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800887-84.2023.8.18.0060), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. nº 15804378), o d. Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Nas suas razões recursais (Id. nº 15804384), a parte apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a invalidade da contratação impugnada. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (Id. nº 15804392), o banco apelado sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifica-se que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 ). (Grifou-se).
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em julho de 2019, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2023 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800887-84.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ DA COSTA MOTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2025