Acórdão de 2º Grau
Indenização por Dano Moral
0817075-19.2017.8.18.0140
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 592 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 592 do STF. 2. O agravante sustenta a inexistência de responsabilidade estatal, alegando que a morte do detento decorreu de agressão de terceiros, sem comprovação de falha específica do ente público no cumprimento do dever de vigilância e proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o entendimento firmado no Tema nº 592 do STF, que reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado em caso de inobservância de seu dever de proteção a detentos, previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema nº 592 do STF estabelece que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância de seu dever específico de proteção, salvo comprovação de causa impeditiva que rompa o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano.5. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou a falha do Estado em preservar a integridade física do detento, custodiado em estabelecimento prisional, ao constatar que o evento danoso resultou de agressão de outro preso, configurando omissão estatal.6. O agravante não demonstrou a existência de causa impeditiva capaz de afastar o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, nem apresentou argumentos que distinguissem o caso concreto do precedente vinculante.7. A reanálise de provas não é cabível em sede de recurso extraordinário, restringindo-se à verificação da aplicação correta de normas e precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Estado é responsável pela morte de detento, em caso de inobservância de seu dever específico de proteção, salvo demonstração de causa impeditiva que rompa o nexo de causalidade. 2. A ausência de distinção ou superação do entendimento fixado no Tema nº 592 do STF inviabiliza o provimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Tema nº 592, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 30/03/2016, DJe-159, publicado em 01/08/2016.
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CÍVEL
0817075-19.2017.8.18.0140 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 18/03/2025
)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0817075-19.2017.8.18.0140
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ELISABETE SILVA COSTA

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí