Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0817075-19.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 592 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 592 do STF. 2. O agravante sustenta a inexistência de responsabilidade estatal, alegando que a morte do detento decorreu de agressão de terceiros, sem comprovação de falha específica do ente público no cumprimento do dever de vigilância e proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o entendimento firmado no Tema nº 592 do STF, que reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado em caso de inobservância de seu dever de proteção a detentos, previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema nº 592 do STF estabelece que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância de seu dever específico de proteção, salvo comprovação de causa impeditiva que rompa o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano.5. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou a falha do Estado em preservar a integridade física do detento, custodiado em estabelecimento prisional, ao constatar que o evento danoso resultou de agressão de outro preso, configurando omissão estatal.6. O agravante não demonstrou a existência de causa impeditiva capaz de afastar o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, nem apresentou argumentos que distinguissem o caso concreto do precedente vinculante.7. A reanálise de provas não é cabível em sede de recurso extraordinário, restringindo-se à verificação da aplicação correta de normas e precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Estado é responsável pela morte de detento, em caso de inobservância de seu dever específico de proteção, salvo demonstração de causa impeditiva que rompa o nexo de causalidade. 2. A ausência de distinção ou superação do entendimento fixado no Tema nº 592 do STF inviabiliza o provimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Tema nº 592, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 30/03/2016, DJe-159, publicado em 01/08/2016. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817075-19.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)  0817075-19.2017.8.18.0140

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: ELISABETE SILVA COSTA

 

JuLIA Explica


 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

Detalhes

Processo

0817075-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELISABETE SILVA COSTA

Publicação

18/03/2025