Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0807594-95.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO AOS TEMAS Nº 252 E 254 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas nº 252 e 254 do STJ. 2. O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, aduzindo violação a dispositivos do Código Civil, CPC e Constituição Federal, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao apresentar razões que impugnem os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade dos Temas nº 252 e 254 do STJ ao caso concreto, tampouco apontou erro na decisão que negou seguimento ao recurso. 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são uníssonos ao afirmar que a inobservância ao princípio da dialeticidade torna o recurso ineficaz para superar os fundamentos da decisão agravada, resultando no seu não conhecimento (STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE; STF, RMS 34.044/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, CE, DJe 24.06.2022; STF, RMS 34.044/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 25.04.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807594-95.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0807594-95.2018.8.18.0140

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em NÃO CONHECER do AGRAVO INTERNO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo a decisão que não admitiu o Recurso Especial em sua integralidade, em razão do acórdão estar conforme os Temas nº 252 e 254, do STJ.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

Detalhes

Processo

0807594-95.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2025