Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0827164-28.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora em ação declaratória de nulidade contratual c/c cessação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual devido à falsidade de assinatura, determinando a devolução dos valores descontados de forma simples e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de manifestação de vontade livre e consciente pela autora enseja a nulidade do contrato; (ii) avaliar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados; (iii) analisar a adequação da indenização por danos morais e da restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato nº 817212541 foi declarado nulo com base em laudo pericial grafotécnico que constatou a falsidade da assinatura atribuída à autora. A ausência de manifestação de vontade livre e consciente viola o art. 104, inciso II, do Código Civil, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive em casos de fraude, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. A negligência do banco ao não adotar cautelas na verificação da autenticidade da assinatura configura falha na prestação do serviço. 5. O dano moral decorre in re ipsa, diante da gravidade da conduta lesiva e do abalo sofrido pela autora, idosa, em razão de descontos indevidos em sua remuneração de natureza alimentícia. O valor de R$ 3.000,00 foi fixado de forma proporcional e razoável, observando os precedentes e as circunstâncias do caso concreto. 6. A repetição do indébito em forma simples está em conformidade com a Súmula 159 do STF, que exige a comprovação de má-fé para a devolução em dobro. Não havendo recurso da parte autora, mantém-se a devolução simples dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em respeito à proibição da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsidade da assinatura em contrato de empréstimo bancário configura ausência de manifestação de vontade, ensejando a nulidade do contrato, nos termos do art. 104, inciso II, do Código Civil. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive em casos de fraude, conforme Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC. 3. O dano moral em casos de descontos indevidos em remuneração de natureza alimentícia é presumido, sendo a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A repetição do indébito deve ser feita de forma simples, salvo comprovação de má-fé, conforme a Súmula 159 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, II, 186, 927, e 405; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmulas 159 e 479 do STF; STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJ 15.03.2006. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827164-28.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827164-28.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDA AREIA DA CUNHA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora em ação declaratória de nulidade contratual c/c cessação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual devido à falsidade de assinatura, determinando a devolução dos valores descontados de forma simples e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de manifestação de vontade livre e consciente pela autora enseja a nulidade do contrato; (ii) avaliar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados; (iii) analisar a adequação da indenização por danos morais e da restituição dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato nº 817212541 foi declarado nulo com base em laudo pericial grafotécnico que constatou a falsidade da assinatura atribuída à autora. A ausência de manifestação de vontade livre e consciente viola o art. 104, inciso II, do Código Civil, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico.

4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive em casos de fraude, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. A negligência do banco ao não adotar cautelas na verificação da autenticidade da assinatura configura falha na prestação do serviço.

5. O dano moral decorre in re ipsa, diante da gravidade da conduta lesiva e do abalo sofrido pela autora, idosa, em razão de descontos indevidos em sua remuneração de natureza alimentícia. O valor de R$ 3.000,00 foi fixado de forma proporcional e razoável, observando os precedentes e as circunstâncias do caso concreto.

6. A repetição do indébito em forma simples está em conformidade com a Súmula 159 do STF, que exige a comprovação de má-fé para a devolução em dobro. Não havendo recurso da parte autora, mantém-se a devolução simples dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em respeito à proibição da reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A falsidade da assinatura em contrato de empréstimo bancário configura ausência de manifestação de vontade, ensejando a nulidade do contrato, nos termos do art. 104, inciso II, do Código Civil.

2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive em casos de fraude, conforme Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC.

3. O dano moral em casos de descontos indevidos em remuneração de natureza alimentícia é presumido, sendo a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. A repetição do indébito deve ser feita de forma simples, salvo comprovação de má-fé, conforme a Súmula 159 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, II, 186, 927, e 405; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmulas 159 e 479 do STF; STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJ 15.03.2006.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c cessação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Areia da Cunha.

Na sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da autora, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 42 do CDC, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora RAIMUNDA AREIA DA CUNHA para:

a) declarar a inexistência do contrato de n° 817212541, ante a ausência de manifestação de vontade livre e consciente da suplicante, elemento essencial para validade do negócio jurídico, sendo nulos quaisquer débitos decorrentes de tal contratação;

b) condenar o demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;

c) condenar o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.


O banco apelante sustenta a inexistência de falhas nos seus procedimentos internos, a regularidade do contrato e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora. Argumenta, ainda, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais (Id 18176349).

Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, que pleiteia a manutenção integral da sentença (Id 18176361).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preparo recursal recolhido.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que no mérito, não há razões para reforma da sentença proferida pelo juízo de origem.


Da Nulidade do Contrato


A sentença reconheceu a falsidade da assinatura constante no contrato nº 817212541 com base em laudo pericial grafotécnico conclusivo. O laudo evidenciou que a assinatura constante no contrato não pertence à autora. Diante da ausência de manifestação de vontade livre e consciente, o contrato é nulo de pleno direito, conforme disposto no art. 104, inciso II, do Código Civil.


Da Responsabilidade Objetiva do Réu


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive em casos de fraude, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ. A ausência de cautela do banco na celebração do contrato configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora.


Dos Danos Morais


O dano moral foi corretamente fixado in re ipsa, dada a gravidade do abalo sofrido pela autora, idosa, em decorrência dos descontos indevidos em sua remuneração de natureza alimentícia. O valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Da Repetição de Indébito


A devolução dos valores descontados foi fixada de forma simples, em conformidade com a Súmula 159 do STF, que exige comprovação de má-fé para repetição em dobro. A condenação à restituição dos valores encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Diante da ausência de recurso da parte autora, a devolução de forma simples do dano material deve ser mantida, conforme determinado pelo D. Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus.


Conclusão


A sentença está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não havendo qualquer elemento que justifique sua reforma.



3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.

 É como voto.



Teresina (PI), 06 de dezembro de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0827164-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDA AREIA DA CUNHA

Publicação

10/03/2025