Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0856068-58.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, mantendo sua validade e condenando a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado diante dos elementos probatórios apresentados; e (ii) determinar se há elementos suficientes para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC e na Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. 4. O contrato de empréstimo consignado possui elementos que atestam sua regularidade, tais como biometria facial, geolocalização e identificação da sessão do usuário, além da assinatura digital da parte autora, inexistindo provas de fraude. 5. O banco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, caracterizando o cumprimento das obrigações contratuais e afastando qualquer alegação de inexistência do contrato. 6. A litigância de má-fé exige prova do dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação ao questionar a contratação do empréstimo. 7. O simples fato de ingressar com ação judicial para discutir a validade do contrato, sem comprovação de conduta maliciosa ou temerária, não configura litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856068-58.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856068-58.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, mantendo sua validade e condenando a parte autora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado diante dos elementos probatórios apresentados; e (ii) determinar se há elementos suficientes para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC e na Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras.

4. O contrato de empréstimo consignado possui elementos que atestam sua regularidade, tais como biometria facial, geolocalização e identificação da sessão do usuário, além da assinatura digital da parte autora, inexistindo provas de fraude.

5. O banco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, caracterizando o cumprimento das obrigações contratuais e afastando qualquer alegação de inexistência do contrato.

6. A litigância de má-fé exige prova do dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação ao questionar a contratação do empréstimo.

7. O simples fato de ingressar com ação judicial para discutir a validade do contrato, sem comprovação de conduta maliciosa ou temerária, não configura litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

 

 



 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES contra a sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. 

Em suas razões recursais (ID 16392635), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 334202327-6, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Afirma, em suma, que o recorrido efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente, ao se abster de analisar a veracidade de suposto contrato, o que se demonstra pelos documentos em anexo. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ser inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 

Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 16392640) defendendo a manutenção da sentença, pois o banco apelado se desincumbiu do ônus probatório na medida em que apresentou o Contrato objeto da lide (DIGITAL), demonstrativo de operação e o comprovante de TED. 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19767874)

É a síntese do necessário.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator), FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

VOTO



I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  


Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 16392459. O mencionado contrato está assinado pela apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID da sessão usuário” e a já citada biometria facial da parte autora. Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.

Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 16392461. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição.

Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.

A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)


Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida.

Não obstante, merece ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:


“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:


IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)


Com essas razões, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.


III– DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0856068-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2025