TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000027-86.2020.8.18.0104
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AFONSO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público requerendo a condenação do réu pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica, sob a alegação de suficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a suficiência probatória para condenação do réu pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica, considerando os depoimentos da vítima e demais elementos constantes nos autos;
(ii) definir a correta aplicação da dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais, a reincidência e a fixação de indenização por dano moral à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de ameaça, conforme disposto no art. 147 do Código Penal, configura-se como delito formal, consumando-se com a intimidação sofrida pela vítima ou com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo irrelevante a intenção do agente de concretizar o mal prometido.
4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Depoimentos firmes e harmônicos da vítima, reforçados por relatos de descumprimento de medidas protetivas e histórico de intimidação, são suficientes para comprovar a prática do delito de ameaça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no âmbito doméstico, a clandestinidade dos atos torna o depoimento da vítima elemento central na análise probatória, desde que respaldado por elementos concretos dos autos.
6. Na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais analisadas foram consideradas neutras, com exceção da reincidência do réu, caracterizada por condenação anterior transitada em julgado dentro do período depurador, nos termos dos arts. 63 e 64 do Código Penal.
7. Na segunda fase da dosimetria, aplicou-se a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP) e a violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, do CP), resultando na pena intermediária de 1 mês e 10 dias de detenção, fixada em regime inicial semiaberto, diante da reincidência.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada, em conformidade com a Súmula 588 do STJ, diante da prática de violência doméstica com grave ameaça.
9. A indenização por danos morais foi fixada em 3 salários-mínimos, em observância ao art. 387, IV, do CPP e ao entendimento do STJ (Tema/Repetitivo nº 983), considerando a desonra e o menosprezo à dignidade da vítima inerentes ao contexto da violência doméstica.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação do Ministério Público provido para reformar a sentença e condenar o réu pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06), à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com fixação de indenização por danos morais no valor de 3 salários-mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, arts. 59, 61, I e II, "f", 63 e 64, 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 5/9/2023, DJe 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024; STJ, Tema/Repetitivo nº 983; STJ, Súmula 588.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, que julgou improcedente o pedido da denúncia e absolveu o réu AFONSO OLIVEIRA DA SILVA da imputação quanto ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (id. 21245050).
Narra a denúncia que (id. 21244977):
Consta das inclusas peças da Representação por Medidas Protetivas de Urgência N° 02/2020 que, no dia 05 de fevereiro de 2020, no Município de Monsenhor Gil/PI, no âmbito da unidade doméstica e da família, o Denunciado AFONSO OLIVEIRA DA SILVA ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a Eliene dos Santos Gonçalves, a qual é sua ex-namorada.
Informam os autos da representação em exame que, no supracitado dia, o ora denunciado, em razão de ciúmes, ameaçou a vítima de morte, razão pela qual esta pôs termo ao relacionamento e representou pelas medidas protetivas de urgência, as quais, considerando-se a presença dos requisitos cautelares, foram concedidas nos autos do processo em epígrafe.
Ressalta-se que a vítima, conforme consta de seu depoimento realizado em 22.09.2022, em sede de audiência especial nos presentes autos, informou que tem interesse na persecução criminal em face do ex-namorado, bem como noticiou que, desde 05 de fevereiro de 2020 até 21 de setembro de 2022, o Autor do Fato nunca cumprira as medidas protetivas deferidas em desfavor dele, assim como continuou a persegui-la e a cometer violência psicológica contra a ofendida, provocando-lhe medo e temor da própria vida, infrações penais que serão apuradas em IPL(‘s) pertinente(s), a tempo e modo, já requisitados à Delegacia de Polícia local pelo Órgão Ministerial na referida audiência judicial.
Dessa forma, materialidade e suficientes indícios de autoria do delito em tablado, são extraíveis pelos autos da Representação por Medidas Protetivas de Urgência N° 02/2020, bem como pelos Depoimentos da vítima em audiência, não restando dúvidas acerca da autoria de Afonso Oliveira da Silva.
De se registrar que, dos autos, não há afirmações de fato ou circunstâncias que possam configurar causas de justificação ou exclusão de ilicitude (CP, art. 23). Ademais, cuida-se de réu imputável, ao qual cabia o dever de agir e obrar conforme o Direito.
O Ministério Público requereu, em suas razões recursais (id. 21245052), que seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença, para CONDENAR o acusado AFONSO OLIVEIRA DA SILVA, pela prática do delito de Ameaça, previsto no art. 147, caput, CP.
A defesa do apelado, em contrarrazões, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (id. 21245054).
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 21463333).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA CONDENAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA
O órgão ministerial requer, em suas razões, a condenação do apelado pelo crime de Ameaça, sob a alegação de suficiência probatória.
Merece acolhimento o pleito ministerial.
Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
No presente caso, o réu foi absolvido pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal.
Neste aspecto, registre-se que o crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Destaca-se que, no delito de ameaça, o bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima.
No caso em tela, a vítima afirma claramente que ficou temerosa no tocante às ameaças proferidas pelo apelado.
Destarte, se a ofendida ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças perpetradas pelo acusado, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica.
Ademais, o dolo do citado crime se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA TÍPICA, MESMO QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA NO SEIO DE UMA DISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
Em depoimento em juízo, a vítima relatou, conforme trecho transcrito pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:
“Que o que realmente aconteceu foi a mesma coisa que eu falei na audiência que eu compareci aqui; que foi esse fato; que ele me ameaçou; que ele me falava que qualquer coisa me matava; que era após o fim o relacionamento; que quando ele usava bebida alcóolica; que eu procurei a delegacia; que nós já tínhamos terminado quando ele me ameaçou; que eu já tinha medidas protetivas; que eu tinha medo; que ele descumpriu as medidas protetivas; que o relacionamento durou dois anos; (...)”
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A despeito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a Corte de segunda instância não está obrigada a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória. Em verdade, o Tribunal de apelação está compelido pela sistemática recursal a se pronunciar sobre as matérias deduzidas nas razões ou nas contrarrazões do apelo. Portanto, a Corte de apelação não está obrigada a se pronunciar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação; mas, apenas, levantadas por ocasião da oposição de embargos de declaração. Precedentes.
III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.
IV - In casu, a Corte local asseverou que os "dizeres [da vítima] não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes significativos no contexto processual". Além disso, o Tribunal de origem assegurou que "o conjunto probatório não deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu".
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
V - Pleito de de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. Tese não enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Desse modo, diante do arcabouço probatório constante nos autos, merece acolhimento o pleito ministerial para reformar a sentença guerreada. Com isso, CONDENO o acusado pelo crime de Ameaça no contexto de violência doméstica, previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
b) DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Pois bem.
Analisemos as circunstâncias judiciais, a seguir:
A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
No caso, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal.
Assim, neutralizo esta circunstância.
Em relação aos motivos e circunstâncias do crime, verifica-se que são normais ao tipo.
Logo, tais circunstâncias devem ser neutralizadas.
No tocante aos elementos conduta social e personalidade do agente, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive.
Assim, neutralizo tais circunstâncias.
Em relação aos antecedentes criminais, verifica-se que o apelado possui uma condenação transitada em julgado. No entanto, esta condenação vai ser utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
Logo, neutralizo a circunstância dos antecedentes criminais.
Quanto às consequências do crime, tem-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso em apreço, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito. Portanto, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, não é circunstância desfavorável ao acusado.
c) DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
Cumpre esclarecer que a reincidência é uma circunstância agravante, analisada pelo magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, torna-se reincidente aquele que, tendo uma, ou mais, condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o período depurador calculado a partir da extinção da pena da condenação primeva, conforme o estabelecido no artigo 64 do mesmo diploma. Vejamos:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência; (…)
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
A primeira premissa a ser observada, para a caracterização da agravante, é a de que o novo crime deve ser cometido após o trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado por crime anterior.
A segunda condição é a de que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos (período depurador), contado entre a data em que a pena do delito precedente foi efetivamente extinta e o crime posterior.
No caso da ação penal relacionada a esta Apelação Criminal, processo nº 0841343-64.2022.8.18.0140, o fato ocorreu em 5/2/2020.
Na ação penal utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, processo nº 0000448-23.2013.8.18.0104, condenado pela prática do crime capitulado no art. 129, § 9º do Código Penal, cuja sentença transitou em julgado no dia 9/9/2015.
Constata-se, assim, que o crime apurado nestes autos ocorreu após o trânsito em julgado da condenação pelo delito anterior e encontra-se dentro do período depurador, portanto, o apelado é reincidente.
Assim, assiste razão ao apelante de modo que o reconhecimento e incidência da agravante é medida necessária.
Passo à dosimetria da pena.
1ª Fase: No caso concreto, considerando que não há circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção.
2ª Fase: Inexistem atenuantes, contudo, aplico as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher) e art. 61, inc. I, reincidência, de modo que fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
3ª Fase: causas de diminuição e aumento.
Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Regime inicial
DETERMINO o regime inicial SEMIABERTO, considerando tratar-se de réu reincidente.
Substituição da pena
Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Da suspensão condicional da pena
Deixo de aplicar por não preencher os requisitos do art. 77, do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o acusado encontra-se solto e não há nos autos notícia de que teria voltado a delinquir.
Reparação de danos
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 3 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Custas Processuais
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO
Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, a fim de condenar AFONSO OLIVEIRA DA SILVA à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei 11.343/06, com fixação de indenização por danos morais no valor de 3 salários-mínimos.
Por fim, as seguintes providências:
a) PUBLIQUE-SE o dispositivo desta decisão no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
b) Ciência à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP.
c) INTIME-SE o acusado e/ou sua defesa constituída, na forma do art. 392, II, do CPP.
d) CIÊNCIA ao Ministério Público via sistema, com lastro no art. 390 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências:
e) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a à DIS1GRATER, acompanhada dos documentos previstos na Resolução n. 113/2010 do CNJ, dentre eles a qualificação do réu (art. 3º, caput do Provimento nº 126/2023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1º a 4 do art. 2º do normativo anterior;
f) EXPEÇA-SE guia de recolhimento das custas processuais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD).Em seguida, INTIME-SE o apenado, por seu advogado/Defensor Público constituído, ou pessoalmente, se for o caso, para proceder ao pagamento da referida guia, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de não pagamento das custas finais, a qual deverá ser enviada ao FERMOJUPI, via SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
g) COMUNIQUE-SE ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da CF.
h) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, com arrimo no art. 481, I, do Código de Normas da Corregedoria.
Após o cumprimento das diligências supra e a migração dos autos para o sistema de execução penal correlato (SEEU), CERTIFIQUE-SE circunstanciadamente e, em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos no PJe, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comunicações e expedientes necessários.
Teresina, 03/02/2025
0000027-86.2020.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuAFONSO OLIVEIRA DA SILVA
Publicação04/02/2025