Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0804476-38.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0804476-38.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Judicial, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: PEDRO HIGOR LOPES DE SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO HIGOR LOPES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 485, I e IV, e 292, todos do CPC, pelo fato de a parte ter tido o pedido de gratuidade indeferido e não ter arcado com os custos do processo.

Em suas razões, a apelante recorre alegando excesso no valor das cobranças do contrato, devendo ter ser afastada a capitalização diária de juros e reduzidos os juros remuneratórios e pugna pelos benefícios da justiça gratuita.

Em contrarrazões, o apelado alega que não há razão para que seja reformada a sentença recorrida. Pugna pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.

A sentença entendeu que a parte deveria ter arcado com as custas judiciais e, por conta do não pagamento, o processo foi extinto, bem como foi determinado o cancelamento da distribuição.

O apelante se limita a reprisar os elementos da inicial, onde alega ter sido vítima de suposta fraude e que teria dado seus dados a um suposto preposto do banco requerido.

Por outro lado, não apresenta qualquer argumento que ataque a sentença, que entendeu ser devido o pagamento das custas, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)

 

3. DECIDO:

Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

Ante o não conhecimento do recurso, fixo os honorários em favor da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do CPC.

Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora ante a ausência de demonstração do direito alegado, mesmo intimado no ID 18381344.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804476-38.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Detalhes

Processo

0804476-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

PEDRO HIGOR LOPES DE SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

24/02/2025