TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801027-94.2023.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, em que o Autor narra: a ocorrência de descontos em sua aposentadoria desde 2021; que os descontos teriam valores variáveis e seriam referentes a ‘PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO S/A’; que teria procurado a agência bancária para obter esclarecimentos sobre os descontos, mas o gerente não soube explicar a origem das cobranças; que o banco requerido teria se comprometido a estornar os valores, o que não ocorreu. Por esta razão, pleiteia: gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva; danos morais; e cobrança indevida.
Em contestação, o Réu alegou: ausência da condição da ação por falta de interesse de agir; renovação do prazo para apresentação de documentos; ausência de danos morais, pois caberia à parte a sua demonstração; e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, a parte requerida, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que a autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignado no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito.
Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato de adesão devidamente assinado ou com comprovação de assinatura digital pela autora – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que o contrato foi celebrado de forma válida. Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos em sua conta bancária.
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente o desconto do seguro questionado.
b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem custas e honorários em razão do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos”.
Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que o autor manifestou sua vontade de contratar o seguro; que contratou por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício; e inexistência do dever de devolução devido a inocorrência de ato ilícito pelo recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Autor, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID19438668).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0801027-94.2023.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Publicação05/03/2025