Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000134-55.2012.8.18.0058


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 660 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 660. 2. O agravante argumenta que a questão discutida nos autos possui relação direta com preceitos constitucionais, não se limitando à análise de normas infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o caso em análise apresenta distinções relevantes em relação à tese fixada no Tema nº 660, do STF, que afasta repercussão geral em questões envolvendo ofensa reflexa à Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema nº 660 do STF estabelece que alegações de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada possuem natureza infraconstitucional e não apresentam repercussão geral. 5. No caso concreto, o agravante não demonstrou distinção ou superação da tese fixada no Tema nº 660, limitando-se a reiterar argumentos sobre a suposta ofensa direta à Constituição, sem comprovação de elementos que afastem a aplicação do precedente vinculante. 6. A existência de repercussão geral é requisito indispensável para a admissão de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/1988, não atendido no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Questões que envolvam alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada possuem natureza infraconstitucional e não apresentam repercussão geral, conforme fixado no Tema nº 660 do STF. 2. A ausência de demonstração de distinção ou superação de precedente vinculante enseja o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 660, DJe 1º.08.2013. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000134-55.2012.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0000134-55.2012.8.18.0058

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: ANTÔNIO BEMVINDO DE ALBUQUERQUE FILHO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0000134-55.2012.8.18.0058

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO BEMVINDO DE ALBUQUERQUE FILHO

Publicação

18/03/2025