Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800553-21.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS, causando prejuízos à parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. A fornecedora de energia reconhece a falha, mas não comprova a existência de causa excludente de responsabilidade. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800553-21.2024.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800553-21.2024.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA FARIAS

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS, LUCAS LOUZEIRO OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS, causando prejuízos à parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. A fornecedora de energia reconhece a falha, mas não comprova a existência de causa excludente de responsabilidade. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido prejuízos de ordem moral ante a falta de energia durante o período de quase 24 horas, do dia 01/02/2024 por volta das 17:30h, até o dia 02/02/2024 por volta de 16:30h.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos:

Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a parte ré indenize a autora aos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento.

Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.o 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.o 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995

 

Razões da parte recorrente: da ausência de conduta ilícita da Equatorial Piauí, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí e da inexistência de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Com contrarrazões da parte autora/Recorrida.

É o sucinto relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800553-21.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DAS GRACAS SILVA FARIAS

Publicação

10/03/2025