TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800553-21.2024.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA FARIAS
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS, LUCAS LOUZEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS, causando prejuízos à parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. A fornecedora de energia reconhece a falha, mas não comprova a existência de causa excludente de responsabilidade. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido prejuízos de ordem moral ante a falta de energia durante o período de quase 24 horas, do dia 01/02/2024 por volta das 17:30h, até o dia 02/02/2024 por volta de 16:30h.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos:
Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a parte ré indenize a autora aos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.o 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.o 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995
Razões da parte recorrente: da ausência de conduta ilícita da Equatorial Piauí, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí e da inexistência de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com contrarrazões da parte autora/Recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800553-21.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DAS GRACAS SILVA FARIAS
Publicação10/03/2025