TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800228-30.2022.8.18.0054
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIZ SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que anulou contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
2. A questão central consiste em verificar a validade do contrato firmado, a repetição do indébito e a configuração do dano moral.
3. O contrato é nulo pela ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme artigo 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI.
4. A repetição dos valores descontados deve ser feita em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.
5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da ilicitude, devendo ser mantido o quantum fixado na sentença por vedação à reformatio in pejus.
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo.
2. Repetição em dobro é devida em cobranças indevidas, salvo erro justificável.
3. O dano moral é presumido em contratações ilícitas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, § 11; Súmula nº 30 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de LUIZ SOARES DA SILVA, in verbis (id nº 20122834):
(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº Contrato nº 0123328627833, no Banco Bradesco S/A, no valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), com descontos no valor de R$279,79 (duzentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$9.606,62 (nove mil, seiscentos e seis reais e sessenta e dois centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais (id nº 20122837), o banco alegou, preliminarmente, (i) prescrição trienal desde o primeiro desconto, (ii) falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, (iii) necessidade de reunião com processos conexos e (iv) carência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, arguiu a regularidade da contratação e a transferência do valor correspondente. Subsidiariamente, argumentou a necessidade de minoração da condenação, inclusive com a compensação do valor recebido daquele quantum. Requer a reforma do julgado (id nº 20122837).
Contrarrazões foram apresentadas (id nº 20122844).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição
O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que os descontos são contemporâneos ao ajuizamento da ação, o que ocorreu em fevereiro de 2022.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Gratuidade da justiça
Em que pese a impugnação feita pela parte apelante, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora outorgou poderes para que o advogado afirmasse sua hipossuficiência (id nº 20122797), o que foi feito na exordial.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Logo, REJEITO a preliminar.
Interesse de agir
No tocante à alegação de ausência do interesse de agir, não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).
Portanto, REJEITO a preliminar.
Conexão
Sabe-se que, em regra, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Contudo, como destacou o magistrado sentenciante, “Ocorre, no caso em tela, que se tratam de ações com objetos diferentes, qual seja os contratos” (id nº 20122834).
Ademais, o artigo 55, § 1º, do Codex Processual, estabelece que, caso um processo já tenha sido julgado, não há que se operar tal reunião.
Essa disposição legal sobreveio da incorporação ao texto do Código Processual da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Como é cediço, o presente processo foi julgado pelo juízo a quo, o que afasta o cabimento de sua reunião com processos eventualmente conexos.
Logo, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos (id nº 20122821).
Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, não houve a indispensável assinatura a rogo para sua validade, exigência do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Nesse sentido, fundamentou o juízo a quo (id nº 20122834):
(...) Iniciando a aferição dos elementos de convicção coligidos, observo que o banco réu, não obstante mencione na peça de defesa que a parte autora contratou o empréstimo consignado, o que legitimaria os descontos em seu benefício, não juntou ao processo qualquer documento apto a evidenciar que a parte autora tenha efetivamente contratado referido empréstimo, encargo que lhe incumbia.
A ré trouxe aos autos cópia de contrato (id. 40539689), sem assinatura da parte autora (aposição do dedo, por se tratar de pessoa analfabeta), sem assinatura a rogo, e sem a assinatura de uma das duas testemunhas, conforme previsão do art. 595 do Código Civil. (...).
Assim, cabe a manutenção do julgado no ponto.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Entrementes, já foi consignado em sentença que “A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$9.606,62 (nove mil, seiscentos e seis reais e sessenta e dois centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença” (id nº 20122834).
Dano moral
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deveria ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus, deve-se manter a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800228-30.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ SOARES DA SILVA
Publicação06/03/2025